TJMA - 0866233-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:22
Juntada de petição
-
18/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
18/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:26
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/07/2024 14:38
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:58
Juntada de petição
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25/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:17
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 11:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
12/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:46
Outras Decisões
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19/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866233-21.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA12045-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Despacho determinado ID 81278607.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
04/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866233-21.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA12045-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
29/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:20
Juntada de petição
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02/02/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 22:41
Juntada de diligência
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866233-21.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A LUCAS DE MATOS OLIVEIRA SOARES DESPACHO: Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 108.062,06 (cento e oito mil e sessenta e dois reais e seis centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015).
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015).
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível. -
17/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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