TJMA - 0802757-56.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 19:56
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802757-56.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA e outros (2) DEMANDADO:JOSE DE RIBAMAR TELES PESTANA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Art. 200, § único do CPC).
Extingo, destarte, o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, c/c Enunciado 90 do Fonaje.
Por conseguinte, determino o cancelamento de qualquer audiência Una de conciliação, instrução e julgamento que tenha sido designada nos autos.
Sem custas (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 10 de maio de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
10/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:30
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/04/2023 09:56
Juntada de petição
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16/03/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802757-56.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA e outros (2) DEMANDADO: JOSE DE RIBAMAR TELES PESTANA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE:FRANCISCO ANTONIO RAMOS SOUSA: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE:FRANCISCO XAVIER DE S.
FILHO: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 14/06/2023 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 9 de janeiro de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
09/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/12/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:42
Conclusos para decisão
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15/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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