TJMA - 0803106-50.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:20
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2023 09:22
Juntada de protocolo
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18/09/2023 08:47
Juntada de protocolo
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803106-50.2022.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), acima citado(s), para, no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas relativas à expedição de alvará deferida nos autos, com juntada da guia e do comprovante de pagamento respectivo; bem como, no mesmo prazo, indicar nos autos, querendo, conta bancária para transferência eletrônica do crédito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/09/2023.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/09/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:38
Juntada de petição
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05/09/2023 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803106-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo -
10/08/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:14
Juntada de petição
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23/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803106-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Lucilia Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz a autora que está sendo cobrada pelo requerido por um seguro não contratado, denominado "Bradesco Auto/RE CIA DE SEGUROS".
Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram.
Na contestação, o requerido alegou em preliminar ausência de interesse de agir e conexão; no mérito, afirmou a regularidade da cobrança.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, pois, nos termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Observa-se que, ainda em sede preliminar, o réu assevera acerca da existência de conexão.
De se ver, contudo, que não merece prosperar a referida preliminar, haja vista inexistir identidade de objetos, pois os objetos, contratos, questionados são distintos.
No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:07
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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13/03/2023 08:31
Juntada de petição
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10/03/2023 17:49
Juntada de contestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803106-50.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCÍLIA PEREIRA DE SOUSA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sob a alegação, em síntese, que não contratou seguro, a despeito da requerida está descontando mensalmente valores na sua conta bancária referente a seguro supostamente não contraído.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil para proceder à imediata suspensão do desconto referente ao seguro questionado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo demandado.
Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos.
Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada.
DESIGNO o dia 13/03/2023 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 09/01/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
12/01/2023 14:38
Outras Decisões
-
22/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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