TJMA - 0804162-69.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:57
Juntada de decisão
-
08/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 13:50
Juntada de termo
-
08/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:52
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:49
Juntada de petição
-
01/02/2024 10:23
Juntada de petição
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30/01/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:14
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:26
Juntada de petição
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09/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804162-69.2022.8.10.0037 Requerente: GILMAR ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 29 de setembro de 2023.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú, respondendo -
05/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:48
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 10:55
Publicado Citação em 16/02/2023.
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07/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804162-69.2022.8.10.0037 Requerente: GILMAR ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 13 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/02/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:29
Juntada de petição
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30/01/2023 17:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804162-69.2022.8.10.0037 Requerente: GILMAR ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Considerando a natureza da causa, bem como os dados e documentos juntados que indicam a não ocorrência de miserabilidade da autora, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 25 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:28
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 08:20 1ª Vara de Grajaú.
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01/12/2022 10:32
Audiência Una designada para 14/03/2023 08:20 1ª Vara de Grajaú.
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25/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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