TJMA - 0801267-10.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:09
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/03/2023 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 20:10
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801267-10.2022.8.10.0111 REQUERENTE: ANTONIO MAURO DOS SANTOS ANTONIO MAURO DOS SANTOS Rua Ceará, 260, Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833-DF) REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA ALVES ANTONIO VIEIRA ALVES Rua do Cordeiro, s/n, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9914-0316 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ANTONIO MAURO DOS SANTOS, em face de ANTONIO VIEIRA ALVES , todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, este pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor a requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
15/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
02/02/2023 10:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801267-10.2022.8.10.0111 REQUERENTE: ANTONIO MAURO DOS SANTOS ANTONIO MAURO DOS SANTOS Rua Ceará, 260, Monteiro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB 4833-DF) REQUERIDO: ANTONIO VIEIRA ALVES ANTONIO VIEIRA ALVES Rua do Cordeiro, s/n, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)9914-0316 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por ANTONIO MAURO DOS SANTOS, em face de ANTONIO VIEIRA ALVES , todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, este pugnou pela desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o autor a requereu antes da citação do executado, o que dispensa sua anuência.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
13/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:15
Extinto o processo por desistência
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12/01/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 12:09
Juntada de petição
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10/01/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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21/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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