TJMA - 0801284-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 11:11
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/05/2023 18:32
Juntada de petição
-
28/05/2023 18:25
Juntada de petição
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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16/11/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 07:59
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 15:34
Juntada de petição
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29/07/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2021 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:54
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801284-95.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA GOMES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do medicamento RILUZOL 50 mg com 60 comprimidos, conforme prescrição médica.
Afirmou o autor que fora diagnosticado com Doença do Neurônio Motor ou ELA Esclerose Lateral Amiotrófico (CID 10:G12.2), uma doença progressiva, crônica, incapacitante e incurável, que gera fraqueza muscular progressiva, cujo seu quadro clínico já está bastante grave, estando praticamente impossibilitado de andar e sentar.
Aduziu que para diminuir a rapidez da progressão da doença, fora prescrito pelo seu médico, o Dr.
Sergio Jose Fernandes, médico neurologista, inscrito no CRM sob o nº 6.478, o medicamento Riluzol 50mg com 60 comprimidos, o qual é indicado para o tratamento de pacientes portadores de esclerose lateral amiotrófica-ELA, devendo tomar 01 comprimido de 12 em 12 horas, o que daria 60 comprimidos por mês.
Ressaltou que, por não ter condições de arcar com o medicamento Riluzol 50mg com 60 comprimidos cujo valor em media é de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) junto às farmácias convencionais, o mesmo deu entrada para solicitar os medicamentos na FEME – Farmácia Estadual de Medicamentos do Estado do Maranhão, para poder receber o medicamento diretamente do Estado do Maranhão, recebendo antão 03(três)caixas com 60 comprimidos, como prescrito pelo médico, contudo, tal medicamento só foi entregue durante os três primeiros meses, prejudicando assim seu tratamento, uma vez que desde o mês de novembro quando apresentou a solicitação do medicamento preenchida por seu médico, não consegue receber os medicamentos.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que fosse determinado ao Estado do Maranhão o fornecimento imediato de 1(uma) caixa do remédio Riluzol 50 mg, com 60 comprimidos, estendendo o fornecimento mensal de uma caixa com 60 comprimidos até que houvesse a suspensão do tratamento pelo médico, sob pena de multa diária em caso de descumprimento do preceito, pugnando no mérito pela confirmação da mesma, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e benefício da justiça gratuita.
Com a inicial colacionou diversos documentos ao Pje.
Em decisão Id. 1710259 este Juízo deferiu a antecipação de tutela e a justiça gratuita.
O Estado do Maranhão ofertou contestação Id. 2063927 alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva, e no mérito ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diversas Petições do autor noticiando acerca do não cumprimento da decisão judicial (Id. 2150185, 2602186, 4161792) Decisão deste Juízo Id. 2585879, 4188912 determinando o cumprimento imediato da liminar.
Intimado, o Estado do Maranhão não se manifestou nos autos, conforme Certidões Id. 14854718 e 17825387.
Petição Id. 23311604 noticiando o falecimento do autor, oportunidade em que requereu prazo para habilitação dos herdeiros, o que fora deferido por este Juízo.
Habilitação dos herdeiros realizada em Id. 27573171, a qual o Estado do Maranhão não se manifestou, tendo este Juízo deferido-a em decisão Id. 35562066.
Réplica acostada em Id. 37026461 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os termos iniciais.
Parecer do Ministério Público estadual Id. 38934464 abstendo-se de intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Primeiramente ressalto que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido em sua peça de bloqueio não merece prosperar, pois, o mesmo é solidariamente responsável por demandas de saúde, portanto, indefiro-a passando ao apreço do mérito propriamente dito.
Inicialmente consistia a demanda em uma obrigação de fazer, qual seja, fornecimento de medicamento e danos morais, contudo, diante do falecimento do Sr.
José de Ribamar Ferreira Gomes no curso processual, resta apenas a este Juízo o apreço do pedido de indenização por danos morais, diante da habilitação de seus herdeiros nos autos, o que passo a decidir.
No que tange ao cabimento de indenização pelos danos morais, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)".
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que de fato houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, pois, mesmo intimado diversas vezes para que cumprisse a decisão judicial, ou seja, para que fornecesse a medicação, o Estado do Maranhão assim não o fez, conforme por várias vezes noticiado nos autos, sendo por óbvio que a recusa no fornecimento da medicação, contribuiu para o falecimento precoce do enfermo.
Portanto, é de se perceber que houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame.
Em assim sendo, entendo perfeitamente caracterizado no caso em tela o dano moral indenizável, reconhecendo a existência dos danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros habilitados (Id. 35562066).
Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, por conseguinte, condeno o Estado do Maranhão a pagar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros habilitados (Id. 35562066), acrescido de atualização monetária com base no IPCA-E a partir de hoje e juros da caderneta de poupança contados da data do óbito ocorrida em 27/11/2017.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/01/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 15:04
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2020 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 12:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
07/12/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 22:19
Juntada de petição
-
15/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 04:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 00:57
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 16:11
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 23:42
Juntada de petição
-
29/01/2020 01:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/11/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 11:06
Juntada de petição
-
10/09/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR FERREIRA GOMES em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 22:56
Juntada de petição
-
08/08/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/02/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 10:59
Conclusos para despacho
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08/03/2017 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2017 12:11
Expedição de Mandado
-
07/03/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2016 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 10:02
Conclusos para despacho
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01/11/2016 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2016 12:37
Expedição de Mandado
-
08/06/2016 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2016 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/05/2016 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 10:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2016 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 12:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2016 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2016 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2016 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2016 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2016 08:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2016 17:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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