TJMA - 0800093-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:45
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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29/05/2023 15:16
Juntada de termo de juntada
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800093-68.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: RAYANE DA SILVA VAZ e outros De Cujus: RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAYANE DA SILVA VAZ e outros , qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ, já falecido.
Acompanham a inicial o documento pessoais, dentre outros.
Ofício do Juízo do 6º Juizado Cível colocando à disposição deste juízo os valores de titularidade do falecido não recebidos por ele em vida. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para autorizar RAYANE DA SILVA VAZ, brasileira, portadora do CPF nº *17.***.*17-06, residente domiciliada à Av.
São Jose de Ribamar, nº 37, Coroadinho, São Luis, Maranhão; LETICIA DA SILVA VAZ, brasileira, portadora do CPF nº *17.***.*55-36, residente e domiciliado à Av.
São Jose de Ribamar, nº 37, Coroadinho, São Luis, Maranhão; LARISSA DA SILVA VAZ, brasileira, portadora do CPF nº *07.***.*55-25, residente e domiciliada à tv.
Mendes, nº 101, Coroadinho, São Luis, Maranhão; RAISSA DA SILVA VAZ, brasileira, portadora do CPF nº *11.***.*71-60, residente e domiciliado R.
Sarney Filho, nº 15-A, Vl.
São Sebastião, São Luis,Maranhão, nesta capital, a levantarem os valores de titularidade de Raimundo Nonato Costa Vaz (CPF *50.***.*20-30), obtidos no processo 08001397120168100011, na fração de 1/4 para cada herdeira, tudo com os devidos acréscimos legais.
Considerando que o juízo de origem colocou os valores depositados na conta judicial à disposição deste juízo sucessório, determino à Secretaria para que vincule os valores referentes aos quinhões, via SISCONDJ, à cada uma das herdeiras.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/04/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
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27/02/2023 11:46
Juntada de Ofício
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16/02/2023 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2023 13:22
Juntada de Ofício
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10/02/2023 17:00
Juntada de petição
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01/02/2023 05:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0800093-68.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerentes: RAYANE DA SILVA VAZ e outros De Cujus: RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ Vistos em correição; DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ, falecido em 19/03/2018.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ (CPF nº *50.***.*20-30), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 19/03/2018 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Juízo do 6º Juizado Especial Civel e das Relações de Consumo, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valor de titularidade de RAIMUNDO NONATO COSTA VAZ (CPF n° *50.***.*20-30), parte do processo nº 0800139-71.2016.8.10.0011.
Em caso positivo, solicito que o valor seja colocado à disposição deste Juízo sucessório para a adjudicação dos herdeiros.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
12/01/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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02/01/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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