TJMA - 0800155-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 11:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            20/03/2025 00:17 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS RIBEIRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de UELITON SANTOS RIBEIRO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de IRAN DA SILVA LISBOA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de DOMINGOS AGUIAR DE SOUSA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de EDVAN SANTOS SOUSA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de IDENILDE DA NATIVIDADE ASEVEDO SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de FABIO SOUSA NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:50 Decorrido prazo de MARIA AGUIAR DE BARROS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 11:35 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 16:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/01/2025 16:23 Juntada de malote digital 
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                                            20/01/2025 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2025 09:12 Prejudicado o recurso 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS RIBEIRO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de UELITON SANTOS RIBEIRO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de IRAN DA SILVA LISBOA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de DOMINGOS AGUIAR DE SOUSA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de FABIO SOUSA NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de EDVAN SANTOS SOUSA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de MARIA AGUIAR DE BARROS em 18/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 09:37 Decorrido prazo de IDENILDE DA NATIVIDADE ASEVEDO SILVA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 10:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/09/2024 00:07 Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 15:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/09/2024 00:03 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 11:45 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            02/08/2024 16:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2024 00:27 Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2024. 
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                                            30/07/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            26/07/2024 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2024 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2024 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/07/2024 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2024 08:08 Suspensão Condicional do Processo 
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                                            26/09/2023 12:38 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 15:24 Decorrido prazo de DOMINGOS AGUIAR DE SOUSA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:24 Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:24 Decorrido prazo de UELITON SANTOS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de IRAN DA SILVA LISBOA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de JOSE MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de EDVAN SANTOS SOUSA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de IDENILDE DA NATIVIDADE ASEVEDO SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de FABIO SOUSA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:22 Decorrido prazo de MARIA AGUIAR DE BARROS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 22:26 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 22:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800155-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JORGE SANTOS RIBEIRO, UELITON SANTOS RIBEIRO, FRANCISCO CARLOS SANTOS SILVA, IRAN DA SILVA LISBOA, DOMINGOS AGUIAR DE SOUSA, EDVAN SANTOS SOUSA, IDENILDE DA NATIVIDADE ASEVEDO SILVA, MARIA AGUIAR DE BARROS, FABIO SOUSA NASCIMENTO AGRAVADO: JOSE MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Compulsando os autos, observo que na ação originária (Processo nº 0838302-43.2022.8.10.0001) fora interposto o agravo de instrumento n° 0823621-71.2022.8.10.0000 (id 81784913), distribuída no âmbito da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Sendo assim, vislumbro a prevenção do eminente relator para processamento deste agravo, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito ao Desembargador Lourival Serejo.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
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                                            11/01/2023 14:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/01/2023 14:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/01/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/01/2023 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2023 12:07 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            11/01/2023 12:07 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            09/01/2023 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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