TJMA - 0866377-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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26/11/2024 07:41
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/11/2024 22:01
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 10:41
Juntada de apelação
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09/11/2024 11:33
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:49
Decorrido prazo de 10º Distrito de Polícia Civil do Coroadinho em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:56
Juntada de petição
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22/10/2024 08:53
Decorrido prazo de HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:56
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:56
Juntada de diligência
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11/10/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 15:32
Juntada de Ofício
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11/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:40
Juntada de Mandado
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10/10/2024 04:11
Decorrido prazo de HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:32
Juntada de diligência
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26/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:32
Juntada de diligência
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21/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 21:43
Juntada de Mandado
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18/05/2023 13:43
Juntada de Certidão de juntada
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18/05/2023 11:00
Juntada de cópia de dje
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo: n.º 0866377-92.2022.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS Delito: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 21.11.2022 (nota de culpa pag. 14, ID 80957672); permanece preso até a presente data (17/05/2023); período de prisão provisória: 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, casado, trabalha em borracharia, portador do RG *29.***.*12-17-1 SSP/MA e do CPF *34.***.*91-29, nascido em 31/07/1997, filho de Otoniel dos Santos e Fabiana Coelho Silva, residente e domiciliado na Rua do Forno, nº 16, Vila Conceição/Coroadinho, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que “(...) no dia 21 de novembro de 2022, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em depósito substâncias ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, por volta das 17:30h, os policiais militares Marcos Aurélio Batista dos Santos e Elenildo Pereira da Silva (ID 80957672 - Pág. 3/5) realizavam patrulhamento de rotina na Rua do Forno, Bairro Coroadinho, nesta cidade, quando avistaram um indivíduo sentado em frente de uma casa, o qual ao perceber a viatura policial tentou se desfazer de uma sacola que estava em sua posse.
Ato contínuo, os policiais militares resolveram abordar o indivíduo, posteriormente identificado como Higor Andreisson Silva dos Santos, que ainda tentou se evadir do local, porém foi alcançado pela equipe policial, que ainda localizaram a sacola que o acusado tentou dispersar.
Assim, no interior da sacola havia uma grande porção de maconha, uma balança de precisão e outros apetrechos para embalar porções do entorpecente.
O indiciado, conhecido dos policiais militares pela prática de outros delitos, ainda declinou que realmente estava traficando naquela localidade.
Diante dos fatos, o acusado foi preso em flagrante, conduzido à autoridade policial para as providências de praxe.
Na esfera policial, o denunciado, cientificado de suas garantias constitucionais, afirmou que realmente se encontrava manuseando maconha na porta de sua casa quando os policiais o abordaram, bem como que comprou o entorpecente por R$ 60,00 (sessenta reais) e que venderia as porções menores por R$ 5,00 (cinco reais) cada (ID 80957672 – Pág. 10) (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 08 (ID 80957672), relacionando, além da droga, 01 (um) rolo de papel insulfilme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) faca de serra com cabo preto.
O Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2587/2022 -ILAF/MA) de págs. 20/21 (ID 80957672) atesta, de forma provisória, que nos 44,863 gramas de material vegetal restou detectada a presença de MACONHA.
O laudo Pericial Criminal definitivo nº 2587/2022 – ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de ID 83671970, ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e as quantidades das substâncias submetidas a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor Público, protestando pela inocência, consequente improcedência da denúncia e pugnando pela apresentação de testemunhas em banca (ID 85779305 – págs. 01/07).
Denúncia recebida em 06/03/2023 (ID 87096884).
Em audiência de instrução foi o acusado interrogado, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas três das testemunhas arroladas pela acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha informante Nairele Costa Froz.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (ID 90011966).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela condenação do acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada as autorias e materialidade do crime (ID 91254168).
O acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, por intermédio de Defensor Público, em sede de alegações finais, pleiteou, preliminarmente, a decretação de nulidade da revista feita na residência do acusado por inexistir justa causa, seguida da decretação de nulidade de todas as provas derivadas da diligência policial, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP e em conseqüência a absolvição do réu ante a falta de provas suficientes à condenação pelo delito imputado, nos termos do art.386, inciso VII do CPP ou a desclassificação delitiva para o artigo 28 da lei 11343/2006 e, em caso de eventual condenação, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de que seja reduzida, em seu patamar máximo, a pena imposta ao acusado, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 e seguintes do CP) (ID 91769325).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Preliminarmente, alegou a defesa do acusado, a nulidade das provas considerando que houve ilegal invasão no domicílio do denunciado em afronta ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, entretanto, em seu interrogatório, o próprio acusado alegou que os policiais adentraram no seu imóvel mediante pedido de autorização consentido, razão pela qual tenho por afastada a referida preliminar, pois não há provas da alegada invasão na residência do denunciado.
No mérito, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão de pág. 08 (ID 80957672), laudos de exame de constatação (ocorrência nº 2587/2022 -ILAF/MA) de págs. 20/21 (ID 80957672) e pericial criminal definitivo nº 2587/2022 – ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL) de ID 83671970, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam de forma uníssona as circunstâncias em que foi efetuada a prisão do réu evidenciando a correta tipificação acima descrita, conforme demonstrarei adiante.
Em seu interrogatório judicial o acusado, HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, negou a acusação contra si proferida relatando que estava em sua residência dormindo, por volta de quatro e meia da tarde, acompanhado de esposa e filhas, ocasião em que a sua enteada foi chamá-lo, comunicando a chegada dos policiais.
Ato contínuo, foi ao encontro dos agentes na porta de entrada, onde um deles pediu que sentasse para conversarem e assim procedeu, tendo o policial informado que havia uma acusação da prática de roubo, o que foi negado pelo denunciado.
Em seguida, autorizou a entrada dos agentes no imóvel, momento em que o policial Elonildo encontrou uma porção de maconha (em cima da geladeira e não embalada) utilizada pelo acusado para uma receita de chá destinado a abstinência.
Nega que tenha arremessado uma sacola quando percebeu a chegada policial e declarou não ter qualquer desavença com os agentes que realizaram a sua prisão em flagrante.
Durante o depoimento prestado na fase policial, o denunciado afirmou que realmente se encontrava manuseando maconha na porta de sua casa quando os policiais o abordaram e que havia adquirido o narcótico pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e venderia as porções menores por R$ 5,00 (cinco reais) cada.
De fato, não há como condenar o acusado com fundamento tão somente nos elementos de informação colhidos na fase policial, haja vista que o valor probatório de tais elementos é relativo, pois não estão acompanhados dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco são realizados na presença do juiz de direito.
Todavia, também é cediço que as provas colhidas no inquérito para que sejam efetivamente consideradas e capazes de contribuir para a formação da convicção do magistrado a um possível decreto condenatório, necessitam de confirmação através de outros elementos probatórios obtidos na instrução processual.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência abaixo colacionada: “DTZ1108390 - Processual Penal.
Inquérito policial (procedimento preparatório).
Provas (validade e eficácia).
Sentença condenatória.
Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade).
Violação do contraditório (ocorrência). 1.
O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.
Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5.
Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória” (STJ - HC 36813 - MG (200400995097) - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves” (grifei).
Ocorre que no caso em exame, a confissão realizada na fase administrativa, foi confirmada não somente pelas provas documentais de páginas 08 (ID 80957672), 20/21 (ID 80957672) e ID 83671970, assim como pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente Marco Aurélio Batista dos Santos e Elenildo Pereira da Silva, cujos depoimentos se complementam e demonstram a certeza da prática delitiva.
Neste sentido a testemunha, Marco Aurélio Batista dos Santos, recorda-se que realizavam patrulhamento ostensivo de rotina no Bairro Coroadinho, ocasião em que foram acionados via rádio para apurarem um crime de roubo, cujo autor apresentava as características físicas do réu que já era conhecido da guarnição pela prática de crimes e, chegando ao local, viram o acusado sentado na porta de uma casa, fracionando maconha, sendo encontrado em seu poder apetrechos utilizados para embalar droga.
Ato contínuo, submeteram o acusado a revista pessoal e o conduziram imediatamente à delegacia em virtude da periculosidade apresentada pelo local em que residia o denunciado.
Por sua vez, a testemunha Elenildo Pereira da Silva ratificou as declarações de seu colega de farda relatando que o acusado era conhecido pela prática de crimes e, no dia do fato, foram comunicados acerca da ocorrência de um crime de roubo praticado por um indivíduo que apresentava as mesmas características físicas do réu.
Diante do informe, dirigiram-se ao local, momento em que presenciou o acusado, manuseando entorpecentes, ocasião em que este, ao perceber a presença policial tentou desfazer-se do narcótico que estava em uma sacola, contendo ainda apetrechos destinados a embalagem de narcóticos.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso, uníssono e uniforme a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse do acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS e confirmam a prática de ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairam dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pelo denunciado - tráfico de drogas na modalidade –trazer consigo-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento do réu.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, conhecido como “PERNINHA”, antes qualificado, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO DE DROGAS tipificada no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamenta}.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS Passo à DOSIMETRIA DA PENA em relação ao acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, conhecido como “PERNINHA”, pelo delito do art. 33, caput da lei 11.343/2006, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas nos artigos 59 do Código Penal.
A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, sendo, pois, inerente ao delito, não merecendo valoração.
Seus antecedentes são favoráveis, segundo os sistemas Themis e de Execuções Penais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, mas posso considerá-la regular.
Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Beneficia o acusado a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade policial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que o acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, é primário, detentor de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que o mesmo se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculado a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado permaneceu no cárcere por 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que computado na pena física imposta (01 ano 08 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 04 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, § 2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, o denunciado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do denunciado.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto, de modo que revogo a prisão preventiva a que HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, está submetido e determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA efetuando o Cadastro no BNMP 2.0, para que seja imediatamente posto em liberdade, se por outra causa não estiver preso.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO do rolo de papel insulfilme, da balança de precisão e da faca de serra com cabo preto.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos do apenado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS, pelo tempo de duração da pena física substituída; c) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica, à 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; d) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Isento o acusado HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS do pagamento de custas e despesas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar a Defensoria Pública.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
17/05/2023 14:27
Juntada de petição
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17/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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09/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:33
Juntada de petição
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03/05/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 18:56
Juntada de petição
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17/04/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 12:55
Juntada de Certidão de juntada
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14/04/2023 12:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 11:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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22/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 17:19
Juntada de diligência
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08/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
08/03/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 07:12
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 07:12
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 17:33
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 17:21
Juntada de petição
-
07/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:43
Audiência Instrução designada para 14/04/2023 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
07/03/2023 11:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 22:49
Recebida a denúncia contra HIGOR ANDREISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*91-29 (INVESTIGADO)
-
03/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:23
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:16
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/02/2023 05:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
10/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
02/02/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:49
Juntada de diligência
-
17/01/2023 10:25
Juntada de laudo toxicológico
-
13/01/2023 12:05
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:06
Juntada de petição
-
13/01/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 08:22
Outras Decisões
-
09/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 19:35
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 14:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:53
Juntada de petição
-
29/11/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:47
Juntada de relatório em inquérito policial
-
23/11/2022 10:04
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 12:59
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2022 12:07
Audiência Custódia realizada para 22/11/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/11/2022 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/11/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 10:45
Audiência Custódia designada para 22/11/2022 11:15 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
22/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:17
Juntada de termo
-
21/11/2022 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 22:11
Juntada de petição
-
21/11/2022 22:01
Outras Decisões
-
21/11/2022 21:37
Juntada de termo
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21/11/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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