TJMA - 0869191-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:14
Juntada de petição
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25/06/2024 15:33
Juntada de apelação
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24/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 10:58
Denegada a Segurança a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA (IMPETRADO)
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31/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:02
Juntada de petição
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24/07/2023 10:59
Juntada de petição
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18/04/2023 19:17
Decorrido prazo de YURI ALAN GUILLANDE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Juntada de contestação
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06/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:41
Juntada de diligência
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0869191-77.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: YURI ALAN GUILLANDE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA promovido por YURI ALAN GUILLANDE contra ato supostamente ilegal de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
Alegou o impetrante que é médico formado na instituição estrangeira UNIVERSIDAD SUDAMERICANA, situada no PARAGUAI.
Assevera que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado e foi negado pela impetrada, com a justificativa de que os processos só eram aceitos nos prazos de seus editais.
Fundamenta que os processos de revalidação de diplomas devem ser aceitos a qualquer tempo pelas instituições e que não há autorização legal para restringir o recebimento de tais procedimentos apenas em prazos estabelecidos, não podendo a impetrada utilizar o pretexto de sua autonomia para praticar atos ilegais.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação por trâmite simplificado, conforme o artigo 4º, §4º; o artigo 11, §5º; e o artigo 16; todos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Com a inicial, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação ainda não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Verifico que a parte Impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato impugnado fora exarado em 05 de dezembro de 2022, qual seja, a negativa da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (ID. 81870440).
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa ao pedido de liminar inaudita altera parte, sob pena de tornar-se a concessão do mandamus ineficaz.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva em caráter liminar que seja assegurada a sua participação no processo especial de revalidação de diploma de médico, promovido pela UEMA, fora do prazo determinado pela Universidade.
Pois bem.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Impõe-se registrar, que, como regra, consoante norma expressa na Lei n. 9.394/96, as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas, de forma que não vislumbro, em um primeiro momento, qualquer ilegalidade que salte aos olhos no Edital Nº 101/2020 – PROG/UEMA (citado como fundamento da negativa administrativa, especialmente quando condiciona a análise de pedidos a um procedimento específico por ela determinado, o qual inclui prazos.
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, a princípio, parece que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Assim, na espécie, a fundamentação jurídica e o cenário fático atual não sinalizam pela probabilidade do direito do Impetrante e não se denota o periculum in mora em aguardar o provimento final deste mandamus, de forma que não entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e impõe-se o indeferimento da liminar.
Dispositivo – Tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, o caso é de se INDEFERIR a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
18/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 18:16
Juntada de Mandado
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08/12/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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