TJMA - 0800058-66.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:52
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800058-66.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Rua Mato Grosso, s/n, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS II RESIDENCE, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Rua Mato Grosso, s/n, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS II RESIDENCE, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 87694645), razão pela qual, o condomínio postula pela homologação.
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido.
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 487, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Custas iniciais e honorários advocatícios dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 15/03/2023 -
15/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 17:06
Homologada a Transação
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14/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:40
Juntada de petição
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02/02/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800058-66.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Rua Mato Grosso, s/n, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS II RESIDENCE, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : ALDENIR DE CARVALHO CUNHA Rua Mato Grosso, s/n, Bloco 06, Apto 301, Condomínio Residencial Ipês II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 Telefone(s): (98)98803-4258 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/04/2023 11:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011208585916000000077909252 1 INICIAL AÇÃO DE COBRANÇA - IPÊS 2 X ALDENIR 06-301 Petição 23011208585925100000077909263 2 PROCURAÇÃO IPÊS II Procuração 23011208585939800000077909262 3 CNPJ IPÊS II Documento de identificação 23011208585966100000077909261 4 CONVENÇÃO IPÊS II Documento Diverso 23011208585990100000077909260 5 REGIMENTO INTERNO IPES II Documento Diverso 23011208590041500000077909259 6 ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO IPÊS II 2021-2023 Documento Diverso 23011208590060500000077909258 7 DOC PESSOAL SINDICA IPÊS II Documento de identificação 23011208590075900000077909257 8 ATA DA TAXA CONDOMINIAL 190,00 IPÊS II Documento Diverso 23011208590094100000077909256 9 ATA DA TAXA CONDOMINIAL 210,00 IPÊS II Documento Diverso 23011208590112900000077909266 Certidão Certidão 23011209003149900000077909507 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de janeiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/01/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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