TJMA - 0807190-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:38
Juntada de petição
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:57
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:43
Juntada de petição
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25/09/2024 09:38
Juntada de petição
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25/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:54
Juntada de petição
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30/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:21
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 02:32
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807190-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 REU: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 DECISÃO: Vistos etc.
Notificado para apresentar informações em face do Agravo de Instrumento nº 0804758-04.2021.8.10.000 comunico que, em relação ao conteúdo do decisum agravado, nada tenho a acrescentar, eis que os seus fundamentos demonstram, de forma cristalina, as razões pelas quais foi proferida a decisão.
Essas as informações, colocando-me, todavia, à disposição de Vossa Excelência para as demais que entender necessárias.
Por fim, suspenda-se o feito até o julgamento do agravo.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/01/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2021 10:35
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:22
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 13:22
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:31
Juntada de petição
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21/09/2021 14:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807190-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 REU: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS, alegando, em suma, a existência de omissão no despacho exarado no ID 50091831 no ponto em que não considerou a existência de agravo de instrumento com análise pendente de efeito suspensivo na instância ad quem, especificamente no que tange ao custeio de parte dos honorários periciais pela autora.
Intimados os embargados, somente JOSÉ GABRIEL CAVALCANTI JORGE ofertou contrarrazões aos aclaratórios no ID 51408414.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado no pronunciamento judicial alvejado.
Os embargos de declaração consistem em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em exame, a recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de reapreciação do ponto decidido, pretendendo reavivar discussão sobre circunstância que lhe foi desfavorável (custeio pontual e pro rata dos honorários periciais), o que não se coaduna com a natureza e finalidade do presente recurso.
Nessa toada, o exame da matéria demonstra que o despacho exarado abordou a questão, não havendo se omitido sobre o tema invocado pela recorrente, como se extrai da transcrição do seguinte trecho (ID 50091831 - Pág. 1), verbis: Outrossim, foi suspenso para esse ato específico os benefícios concedidos à parte autora, nos moldes do § 5º do art. 98 do CPC.
Pois bem, esta decisão foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela CLÍNICA LUÍZA COELHO, ao passo que a autora informou que havia interposto agravo de instrumento.
Registro, inicialmente, que não há nenhuma razão para retratação do referido decisum que, por sua vez, contínua hígido e produzindo os seus efeitos legais, considerando que os recursos lançados não promoveram alteração no seu conteúdo.
Vale dizer, as partes referenciadas estão obrigadas a custear os honorários do perito quando o profissional designado para essa função tiver fixada a sua remuneração por este Juízo, nos termos assentados no ID 39066145.(Original sem destaque).
Diante do trecho acima destacado, infere-se com clareza que o vício invocado figura como mera tentativa da embargante de reinstalar um debate sobre ponto já decidido, no intuito de obter o benefício pretendido.
Destarte, sequer houve, por parte da instância ad quem, manifestação apta a alterar a determinação exarada no Primeiro Grau, de sorte que a paralisação do feito, ou a alteração da decisão pela simples discordância da recorrente, não merecem guarida.
Frise-se que não há in casu nenhuma das causas ensejadoras da suspensão do feito (art. 313, CPC), e nem se cogita da atribuição de efeito suspensivo “automático” na espécie.
Conforme assevera abalizada doutrina, não há como admitir que o processo permaneça suspenso, se ausente motivo expressamente previsto em lei para tanto: Além das situações descritas nos incs.
I a VI do art. 313 do CPC/2015, outros dispositivos legais dispõem sobre a suspensão do processo (cf. inc.
VII do art. 313 do CPC/2015; p.ex., no CPC/2015, art. 76, art. 134, § 3.º, art. 146, § 2.º, II, art. 921 ss., art. 982, I etc.).
Não se deve determinar a suspensão do processo, fora das hipóteses previstas em lei (p.ex., não se admitiu a suspensão do processo em razão da existência de projeto de lei em tramitação que poderia influir no julgamento da lide: STJ, REsp 1.082.623/SP, 1.ª T., j. 03.11.2009, rel.
Min.
Denise Arruda). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
Ademais disso, e apenas por amor ao debate, convém salientar que o artigo 995, caput, e seu parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca da regra acima referenciada, Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck asseveram: Alterando a diretriz que vigorava no diploma anterior, o atual Código consagra o princípio da ausência de efeito suspensivo recursal.
A imputação de tal eficácia ao recurso depende de excepcional previsão em lei, ou, observados requisitos específicos, de pronunciamento no caso concreto por órgão competente. (BUENO, Cássio Scarpinella coordenador.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume 04.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2017, p. 300 e 306).
Nessa toada, infere-se que a pretensão da recorrente não possui embasamento, tanto pela inexistência de omissão na decisão fustigada, quanto pela ausência de efeito suspensivo “automático” pela simples interposição do agravo, no qual não houve pronunciamento a respeito do sobrestamento da decisão emanada na instância a quo.
Destarte, é pacífico o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial.
Repise-se que o julgador não está obrigado a apreciar a matéria de acordo com o pretendido pela parte, mas sim em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
As razões suscitadas nos presentes aclaratórios versam sobre clara discordância da embargante à ponderação do magistrado sobre o custeio dos honorários periciais, sendo evidente o intuito de provocar nova discussão sobre matéria já examinada, não cabível na presente lide.
Portanto, inexistente qualquer omissão a ser suprida, impõe-se a rejeição do recurso, consoante se infere no aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019).
Por fim, não obstante a rejeição do vício apontado, inexiste substrato para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, e art. 81, ambos do CPC, conforme pleiteado pelo embargado.
In casu, houve a elaboração de argumentos suficientes para o manejo dos aclaratórios, ainda que infundados, inexistindo afronta à lealdade processual.
Diverso seria o caso de interposição de embargos sem a indicação de qualquer vício de modo preciso, em petitório genérico, caso em que, aí sim, seria a hipótese de cominação da multa aludida.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 9 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/09/2021 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:05
Outras Decisões
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04/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
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04/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:07
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:07
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:07
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:51
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:50
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:45
Juntada de petição
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01/09/2021 19:52
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:49
Juntada de petição
-
01/09/2021 19:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:15
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 16:03
Juntada de petição
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23/08/2021 15:22
Juntada de petição
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23/08/2021 07:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 07:53
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807190-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - OAB/MA 11599, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - OAB/MA 3639 REU: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - OAB/CE 18401 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo a parte REQUERIDA/EMBARGADA JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE e outros, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade e dou fé..
São Luís (MA), Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Mat. 102970 -
19/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:09
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 09:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 09:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 09:19
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807190-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 REU: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
10/08/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 22:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 22:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 22:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 14:45
Juntada de laudo
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03/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:24
Desentranhado o documento
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03/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:24
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:06
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 20:25
Juntada de petição
-
02/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807190-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARLLEANNE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA - MA11599, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639 REU: JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE, CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 Advogado do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:05
Outras Decisões
-
19/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 21:34
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 15:04
Juntada de Ato ordinatório
-
28/01/2021 21:19
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 04:37
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 04:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:55
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:45
Juntada de petição
-
19/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:54
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:21
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 20:08
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:07
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 08:35
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:34
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL CAVALCANTI JORGE em 05/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:11
Juntada de contestação
-
20/09/2020 04:26
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:51
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 17:28
Juntada de contestação
-
11/08/2020 04:35
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 12:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2020 11:18
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:48
Audiência conciliação cancelada para 22/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 06:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 06:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:25
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 06:41
Decorrido prazo de BRUNA EULINA JANUARIO SILVA DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 14:57
Audiência conciliação designada para 22/07/2020 14:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/04/2020 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:29
Juntada de petição
-
03/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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