TJMA - 0000103-59.2021.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 01/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
06/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 20:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
03/02/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO nº 0000103-59.2021.8.10.0020 | PJE VÍTIMA: A SAÚDE PÚBLICA DENUNCIADO/ACUSADO: AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481-A O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu denúncia contra AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), em razão de conduta do denunciado em 26/08/2020, por volta das 22:40 horas, na região do Anel Viário, Centro, nesta cidade.
Termo de transação penal (ID 62184150/62184151) constando aceitação da proposta ministerial pelo denunciado.
Termo de nova transação penal designada (ID 70841288), visto que o acusado não cumpriu as obrigações anteriormente estabelecidas (ID 62184150/62184151).
Nessa assentada, consta a ausência denunciado, em que pese sua devida intimação.
Denúncia acusatória ofertada nos autos (ID 72071402).
Laudo pericial criminal oficial (ID 73810347).
Termo de audiência de Instrução e Julgamento (ID 74930684/74930707) realizada em 25/08/2022, gravada em sistema audiovisual DVD.
Na oportunidade, entre outros atos processuais, foi promovida a defesa de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS, recebida a denúncia em face do acusado, realizadas oitivas de testemunhas de acusação e promovido seu interrogatório.
Na mesma assentada, em alegações finais da acusação, o Presentante do Ministério Público Estadual requereu a absolvição de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais da defesa (ID 75491983), a defesa de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS a prática do crime de porte de droga para consumo próprio, detendo a seguinte redação legal: Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: A análise do presente caso se baseia nos elementos informativos produzidos na fase de investigação policial, bem como nas provas orais produzidas em juízo.
A testemunha de acusação JÚLIO HERBERT BORE PEREIRA, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual, dentre outras informações, afirmou que recorda dos fatos.
Afirmou que integrava uma guarnição composta por duas motocicletas e três policiais, fazendo ronda de rotina na região do Anel Viário quando avistaram o veículo do acusado com alguns usuários em volta.
Afirmou que fizeram abordagem do veículo e revistas pessoais dos integrantes do automóvel.
Afirmou que nada de ilícito foi encontrado nas revistas pessoais.
Afirmou que, contudo, foi encontrado entorpecente na vistoria do carro.
Afirmou que existiam duas pessoas dentro do veículo, sendo da droga encontrada na mala do carro.
Afirmou que o acusado estava dentro do veículo, no banco de passageiro.
Afirmou que os acusados recusaram a propriedade da droga.
Afirmou que os dois foram conduzidos à delegacia de polícia.
A testemunha de acusação RAMON BARBOSA SIMPLÍCIO DA SILVA, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual, dentre outras informações, afirmou com ênfase que recorda dos fatos apresentados.
Afirmou que, chegando na região do Anel Viário, a guarnição avistou o veículo do acusado parado.
Afirmou que fizeram revista no veículo e abordagens dos integrantes do automóvel.
Afirmou que o fato ocorreu entre 22h e 23h.
Afirmou que, junto com o acusado, encontrava-se um indivíduo conhecido como "CABELUDO", não recordando se esse estava dentro ou fora do carro.
Afirmou que o acusado estava dentro do carro com outra pessoa.
Afirmou que a pessoa dentro do carro com o acusado é o mencionado "CABELUDO".
Afirmou que estavam trabalhando de moto.
Afirmou que o acusado estava em atitude suspeita, olhando desconfiado, sendo que os policiais militares identificaram todo a movimentação suspeita enquanto transitavam na moto, pois o veículo do acusado estava de vidro baixo.
Afirmou que a droga estava dentro de uma mochila, localizada no carro, em cima dos bancos.
Por sua vez, em seu interrogatório, advertido do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Penal, o acusado, em seu depoimento gravado na mídia audiovisual, dentre outras informações, afirmou que é verdadeira a imputação que lhe é feita na denúncia.
Afirmou que é usuário de drogas desde os 13 ou 14 anos de idade.
Afirmou que a cocaína seria consumida por ele e outro passageiro.
Afirmou que o outro passageiro é conhecido como "CABELUDO".
Afirmou que tem interesse pelo tratamento contra o vício de entorpecente.
A pretensão punitiva é improcedente.
Fundamenta-se.
A materialidade do delito resta comprovada através do Boletim de Ocorrência – PMMA (ID 51455133 - Pág. 12/13) e demais elementos de prova colhidos na fase investigatória, somada ao resultado exarado no laudo pericial definitivo (ID 73810347), apresentando o resultado POSITIVO para a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL (cloridato de cocaína, sulfato de cocaína e etc.).
Contudo, a autoria dos fatos resta prejudicada.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe.
No caso em tela, o acusado afirmou que o entorpecente encontrado pelos policiais era de sua propriedade, sendo que seria consumida em parceria com o outro ocupante do veículo, conhecido como "CABELUDO".
Nessa monta, confessou a prática delituosa.
Todavia, seu valor revela-se insuficiente, porquanto não apresenta compatibilidade ou concordância com as outras provas que instruem o presente feito criminal.
Isso porque as testemunhas de acusação ouvidas em juízo não foram convincentes em seus depoimentos de maneira suficiente para fundamentar a imputação dos fatos ao acusado.
A uma, as testemunhas de acusação apresentaram informações incompatíveis acerca da localização do entorpecente dentro do automóvel.
JÚLIO HERBERT BORE PEREIRA afirmou que existiam duas pessoas dentro do veículo, sendo que a droga teria siso encontrada na mala do carro.
Já a testemunha de acusação RAMON BARBOSA SIMPLÍCIO DA SILVA, após afirmar enfaticamente que recordava muito bem da referida ocorrência, informou que a droga estava dentro de uma mochila, localizada no carro em cima dos seus bancos.
A duas, as testemunhas de acusação também divergiram com relação ao motivo para a promoção da busca pessoal e veicular.
JÚLIO HERBERT BORE PEREIRA afirmou que a razão decorreu do veículo do acusado encontrar-se com alguns usuários em sua volta.
Por sua vez, RAMON BARBOSA SIMPLÍCIO DA SILVA afirmou que abordagem resultou do comportamento suspeito do acusado, consistente em seu olhar desconfiado, sendo que os policiais militares identificaram tal movimentação enquanto transitavam na moto, pois o veículo do acusado estava de vidro baixo.
Configurado um cenário de dúvidas razoáveis quanto aos fatos ocorridos e sua imputação ao denunciado, restam prejudicadas a responsabilização penal do réu e a formação de uma sentença condenatória firme e segura.
Nessa monta, o princípio do in dubio pro reo torna-se a medida mais prudente para a consecução do ideal de julgamento justo.
Colaciona-se ensinamento de RENATO BRASILEIRO (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 1526), ao tratar do princípio da presunção de inocência e da regra probatória: Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Novamente, apresenta-se RENATO BRASILEIRO DE LIMA (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2018, p. 44) e sua explanação sobre o princípio do in dubio pro reo: Nesta perspectiva, presunção de inocência confunde-se com o in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvidas sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
Diante dos fatos, considerando que o órgão de acusação não demonstrou provas suficientes para subsidiar a condenação do acusado, entendo que AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS deve ser beneficiado com a dúvida existente, motivo pelo qual cabível sua absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial pretensão punitiva estatal disposta em sede denúncia acusatória inicial e ABSOLVO AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS da imputação dos fatos ora abordados e das medidas decorrentes do crime do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
16/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:07
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 23:16
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:43
Decorrido prazo de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS em 25/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 08:50
Audiência Preliminar realizada para 01/07/2022 09:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
01/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:10
Juntada de diligência
-
22/08/2022 14:58
Juntada de diligência
-
17/08/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:42
Juntada de diligência
-
17/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:40
Juntada de diligência
-
16/08/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:14
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
16/08/2022 11:28
Juntada de termo
-
08/08/2022 09:59
Juntada de termo
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 23:10
Decorrido prazo de AFONSO HEYDER AGUIAR CHAGAS em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:07
Juntada de denúncia
-
12/07/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 09:50
Audiência Preliminar realizada para 22/02/2022 10:45 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
08/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 10:00
Audiência Preliminar designada para 01/07/2022 09:00 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
14/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:02
Audiência Preliminar realizada para 31/08/2021 11:40 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
09/03/2022 11:02
Homologada a Transação Penal
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:15
Juntada de Mandado
-
14/01/2022 13:11
Audiência Preliminar designada para 22/02/2022 10:45 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:42
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:36
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:58
Juntada de petição
-
25/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 12:08
Audiência Preliminar designada para 31/08/2021 11:40 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
25/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/01/2021 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802299-39.2022.8.10.0050
Condominio Residencial Paraty
Leandro Brito Nogueira de Oliveira
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 17:29
Processo nº 0001143-16.2017.8.10.0053
Jorge Coelho Neto
Banco Pan S/A
Advogado: Alessandra Belfort Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00
Processo nº 0800114-08.2023.8.10.0013
Apil Seguranca Eletronica LTDA
Vinicius dos Santos Barbosa
Advogado: Daniel Armando Rodrigues Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 08:38
Processo nº 0834484-20.2021.8.10.0001
Joacy Almeida Costa Junior
Joacy Almeida Costa
Advogado: Maria Wilzanira Batista Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 15:56
Processo nº 0825408-38.2022.8.10.0000
Rosa Campos da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 20:29