TJMA - 0800062-06.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0800062-06.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): ANA APARECIDA ARAUJO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa condominial proposta pelo demandante em desfavor da demandada.
Em audiência designada para o dia 26/04/2023 foi proferido despacho concedendo prazo para a demandada apresentar minuta de acordo extrajudicial, contudo, após o prazo concedido a mesma não fez a juntada.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
15/05/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:40
Juntada de petição
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27/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2023 11:17
Juntada de petição
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14/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0800062-06.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Rua Mato Grosso, s/n, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊS II RESIDENCE, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : ANA APARECIDA ARAUJO DE CASTRO Rua Mato Grosso, s/n, Bloco 08, Apto 303, Condomínio Residencial Ipês II, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-846 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/04/2023 08:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011209405802600000077913961 1 INICIAL AÇÃO DE COBRANÇA - IPÊS 2 X ANA APARECIDA 08-303 Petição 23011209405808800000077913964 2 PROCURAÇÃO IPÊS II Procuração 23011209405816600000077913967 3 CNPJ IPÊS II Documento de identificação 23011209405825500000077913969 4 CONVENÇÃO IPÊS II Documento Diverso 23011209405854600000077913970 5 REGIMENTO INTERNO IPES II Documento Diverso 23011209405891300000077913971 6 ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO IPÊS II 2021-2023 Documento Diverso 23011209405901600000077913973 7 DOC PESSOAL SINDICA IPÊS II Documento de identificação 23011209405914200000077913974 8 ATA DA TAXA CONDOMINIAL 190,00 IPÊS II Documento Diverso 23011209405931700000077913975 9 ATA DA TAXA CONDOMINIAL 210,00 IPÊS II Documento Diverso 23011209405942200000077913976 Certidão Certidão 23011309051077500000077978570 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de janeiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/01/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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