TJMA - 0802506-26.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2023 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2023 08:35 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            05/02/2023 00:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802506-26.2022.8.10.0151 AUTOR: ALZENIRA DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            17/01/2023 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 20:14 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            23/12/2022 10:32 Juntada de petição 
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                                            23/12/2022 10:29 Juntada de petição 
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                                            23/12/2022 10:26 Juntada de petição 
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                                            27/11/2022 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 18:55 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 18:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/11/2022 11:44 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            17/11/2022 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 09:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2022 01:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2022 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 10:19 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2022 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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