TJMA - 0802293-43.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:34
Juntada de petição
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13/11/2023 22:43
Juntada de petição
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09/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802293-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA BRITO - MA25536, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 DEMANDADO: RAFAELA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA BRITO - MA25536, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial - 
                                            
07/11/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:12
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802293-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, NENA MENDES CASTRO - MA14381, ANA PAULA MOREIRA BRITO - MA25536, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 DEMANDADO: RAFAELA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica(m) o(s) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, NENA MENDES CASTRO - MA14381, ANA PAULA MOREIRA BRITO - MA25536, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no ID nº 104332198 e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada de preferência do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
São Luís(MA, data do sistema.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial - 
                                            
20/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:04
Juntada de petição
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29/09/2023 16:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802293-43.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EXCELLENCE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559, NENA MENDES CASTRO - MA14381, ANA PAULA MOREIRA BRITO - MA25536, ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA - MA23844 DEMANDADO: RAFAELA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB 10595-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 102337696, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários, preferencialmente do Banco do Brasil, e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de setembro de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial - 
                                            
26/09/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/09/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:14
Juntada de despacho
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22/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/05/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
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22/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 20:38
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA BRITO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA BRITO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:47
Juntada de recurso inominado
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27/04/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:20
Juntada de termo
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20/04/2023 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/04/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 16:05
Juntada de contestação
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26/02/2023 19:04
Juntada de petição
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22/02/2023 12:37
Juntada de petição
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30/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 16:32
Juntada de petição
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24/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 20/04/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:21
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:20
Juntada de termo
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16/01/2023 14:09
Juntada de petição
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11/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2023 09:22
Juntada de termo
 - 
                                            
06/01/2023 10:57
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2022 07:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
14/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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