TJMA - 0800711-97.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:17
Baixa Definitiva
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28/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/05/2024 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:15
Conhecido o recurso de CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *21.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800711-97.2022.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos a título de TARIFA BANCÁRIA em conta-corrente que possui junto ao banco requerido e na qual recebe benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros.
Em decisão de ID 80563752 este juízo concedeu à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
A parte requerida apresentou contestação no ID 82702608 no bojo da qual alega exercício regular de direito conforme resolução do Banco Central do Brasil que determina legal cobrança de tarifa bancária em face da utilização de serviços não essenciais, e pleiteando, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu preliminar de prescrição, decadência, inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência em nome da parte requerente) e falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
JUNTOU TERMO DE ADESÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
Réplica no ID 85145324.
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 85998144), a parte requerente informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da parte requerida.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 97851052.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, é necessário enfrentar as questões prejudiciais.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, pelo que INDEFIRO esta preliminar.
INDEFIRO, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, na medida em que os descontos a título de “pacote de cesta básica” ocorrem mensalmente, inclusive, nos próprios termos da contestação, a relação com a requerente teve início em 2022, inexistindo o vencimento do quinquênio prescricional atinente nessa relação de consumo.
Igualmente, INDEFIRO a alegação ausência de comprovante de residência, na medida que a exordial foi instruída com os documentos que estavam ao alcance da parte requerente produzir e suficientes para o exercício do contraditório pela parte adversa, inclusive com comprovante válido para o fim que se destina.
Vencida estas questões, passo à análise meritória.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Posto isso, o banco requerido cumpriu seu dever processual e juntou o TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS (ID 94265503), com adesão da parte requerente à cesta de serviços e devidamente assinado por esta.
Destaca-se que todos os serviços abrangidos pela cesta de serviços escolhida estão detalhados no referido termo, bem como o valor a ser pago.
Aplica-se, portanto, ao caso, o IRDR tema 04 do TJMA: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No mais, as informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários pela própria parte requerente e pelo banco requerido (ID 88732087 e ID 90938796), é de fácil percepção QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU SALÁRIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, utilização de limite de crédito, empréstimo pessoal e cartão de crédito, de modo que é devida a cobrança das tarifas como contraprestação dos serviços utilizados pela parte requerente.
Assim, da análise dos autos, denota-se que, conquanto a parte requerida tenha afirmado que não era de seu conhecimento e anuência a cobrança de tarifa pacote de serviços vinculada à sua conta-corrente, não apresentou em sua inicial elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta isenta de cobrança de tarifas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800711-97.2022.8.10.0146 REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte requerida em id. 86504008, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência.
Intime-se a parte ré.
O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800711-97.2022.8.10.0146 REQUERENTE: CELSA AUGUSTA DE OLIVEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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