TJMA - 0801473-10.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/02/2023 23:59.
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13/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:56
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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11/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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11/03/2023 21:26
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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11/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801473-10.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA SALAZAR registrado(a) civilmente como ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI21282 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 83400318.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com assinatura do(a) autor(a), além de cópia do RG e CPF.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Pelo contrário, conforme demonstrado na cópia do contrato e documentos pessoais anexados, a testemunha Sra.
Sebastiana Salazar de Souza, é a filha da autora.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:54
Juntada de petição
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23/01/2023 13:39
Juntada de petição
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15/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 18:15
Juntada de contestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801473-10.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA SALAZAR registrado(a) civilmente como ANTONIA MARIA SALAZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS PEREIRA DA SILVA NETO - OAB/PI 21.282 Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/01/2023 17:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
19/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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