TJMA - 0817120-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 22:38
Juntada de protocolo
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28/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 11:13
Juntada de malote digital
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo de Instrumento nº 0817120-04.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo-referência: 0806305-52.2016.8.10.0001 – 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: Ary Arruda Gomes de Sá Neto (OAB/MA 9.387-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que homologou os cálculos apresentados pelo Agravante nos autos da ação de Cumprimento de sentença nº 0806305-52.2016.8.10.0001, os quais tiveram concordância do autor.
Inconformado com a decisão, o Ente público interpôs o presente recurso, alegando a prescrição referente à execução de honorários dativos relativos ao processo nº 155-43.2005.8.10.0076, bem como excesso de execução pugnando pela aplicação da forma de correção monetária e aplicação de juros às condenações à Fazenda Pública.
Devidamente intimada a responder, o exequente (ora, agravado) não ofertou Contrarrazões recursais.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, notadamente em análise à peça recursal, entendo que o presente recurso não merece conhecimento.
Isto porque notória a ausência de interesse recursal, vez que acolheu-se in totum os pedidos do Agravante pelo Juízo a quo.
Como é cediço, a Lei Adjetiva Civil (CPC) impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional requerido, sob pena de não conhecimento do recurso.
O recurso será útil quando propiciar situação mais vantajosa ao recorrente, que aquela posta na decisão recorrida, exigindo-se, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem que advirá acaso tutelada a pretensão recursal, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e por isso, o artigo 996 do Código de Processo Civil/2015, fala em parte vencida.
Na hipótese, narra a parte agravante que a Impugnação à execução apresentada nos autos de referência fora julgada improcedente, conforme expressa: “O juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão”.
Porém, o que se verifica no processo referência é que o Estado do Maranhão, devidamente citado, quedou-se inerte, conforme certidão id. 8733463 do processo de execução.
Em que pese sua inércia, manifestou-se posteriormente no decorrer do processo (id. 35407685) alegando as mesmas teses apresentadas no presente recurso, apresentando planilha de cálculos indicando o valor que entende devido.
O exequente, logo em seguida, concordou com os valores apresentados, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O Magistrado, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão, com anuência do exequente.
A decisão apresenta a seguinte manifestação: “Trata-se de Ação de Execução proposta por ARY ARRUDA GOMES DE SÁ NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Embora devidamente intimado, o Estado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme Certidão de ID 8733463.
Após, o Estado se manifestou em ID 35407685, acerca dos cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, arguindo excesso de execução demonstrado pela memória de cálculo anexada.
O exequente manifestou-se em seguida concordando com os cálculos apresentados pelo Estado e requereu o prosseguimento regular do feito.
Diante da concordância das partes, homologo os cálculos constantes em ID 35407686.” (grifo nosso) Dessa feita, analisando-se o caderno processual, verifica-se que o pedido constante do presente agravo foi acolhido em sua totalidade, de modo que o ente público estadual não possui interesse recursal quanto à sua pretensão.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 23 E 24, DA LEI N. 8.906/94.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FALIDA.
CONFLITO DE INTERESSE DA PARTE E DO ADVOGADO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RECURSAL. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que "tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios"( REsp 614.218/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, SegundaTturma, julgado em 19/10/2006, DJ 07/12/2006).
No entanto, caso os interesses sejam conflitantes, por óbvio que o advogado não pode pleitear em nome da parte contra os seus próprios interesses. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo afastou o dever da massa falida, ora recorrente, de pagar aos advogados que a patrocinaram, em ação rescisória anterior, a verba honorária de 10% sobre o valor envolvido na referida pretensão. 3.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". 4.
Assim, não há qualquer interesse prático no presente recurso da falida, já que o provimento do especial lhe acarretaria uma reformatio in pejus.
Em verdade, deveriam os advogados, em nome próprio, ter recorrido do julgado no ponto que lhes foi desfavorável, não havendo como confundir o direito da parte com o direito do advogado. 5. "Não se conhece do recurso quando a parte carece de interesse recursal acerca da questão, em virtude de o julgamento monocrático lhe ter sido favorável" ( AgInt no REsp 1734266/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602071 SP 2015/0074487-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CORRÉ, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, CORRÉU, JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
No caso, a decisão agravada, ao fundamento de que "os repasses realizados por Município à Confederação Nacional dos Municípios não constituem ilegalidade ou improbidade administrativa, mesmo ausente lei especifica autorizativa", deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela corré, Confederação Nacional de Municípios, para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público.
Com a improcedência da ação, cujos efeitos alcançam o corréu, ora agravante, seu Recurso Especial fora julgado prejudicado, por perda do objeto.
Nesse contexto, mostra-se nítida a ausência de interesse recursal do ora agravante, tendo em vista a ausência de necessidade e utilidade do exame de sua pretensão recursal.
III.
Na forma da jurisprudência, "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
IV.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1013111 RJ 2016/0294613-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE RECURSAL DA CEMAR.
AUSÊNCIA.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
UNIDADE CONSUMIDORA INSTALADA EM ASSENTAMENTO RURAL.
COBRANÇA DE TARIFA RESIDENCIAL MONOFÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Considerando que a sentença de 1º grau foi favorável à CEMAR, pois julgou improcedente o pedido inicial, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da 1ª apelante.
Não conheço do 1º apelo.
II - Considerando que acobrança da tarifa residencial monofásica é indevida, tendo em vista que a autora reside em uma área da zona rural do Município de Açailândia, razão pela qual, se mostra devida a restituição do indébito a ser aurando em liquidação de sentença.
III - Havendo cobrança indevida, resta configurado o dano moral in re ipsa, que deve ser fixado com moderação e proporcionalidade. (TJ-MA - AC: 00052994820148100022 MA 0212012018, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2019) (grifo nosso) Portanto, tendo sido acolhido o pedido da parte executada, o Agravante não possui interesse recursal, razão pela qual, de ofício, não conheço do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, nos termos do art. 319, § 1º do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/09/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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16/02/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817120-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal após a composição do contraditório.
Desta feita, intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 23:07
Conclusos para decisão
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22/08/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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