TJMA - 0803383-07.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 08:27
Baixa Definitiva
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22/01/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/01/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803383-07.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Apelado: Antônia de Fátima Araújo Silva Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/TO 11.314) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, reconhecendo a ilegalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta bancária da parte autora.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença defendendo, em síntese, que são legítimas as tarifas e os descontos questionados, visto que a conta bancária da aqui parte apelada não foi utilizada somente para o recebimento e saque do benefício previdenciário (Id. 30796823).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pleiteando o desprovimento recursal (Id. 30796828). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta dos Ids. 30796825/30796826.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelada, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Ademais, destaco que o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Dessa forma, compreendo que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar ao feito o contrato firmado com a parte apelada, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença merece reparos.
Assim se afirma porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados na contestação (Id. 30796801), verifico que a conta bancária da parte apelada, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de empréstimos, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Sobre tais operações, a parte apelada nada argumentou quando do ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que parte autora, aqui apelada, tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte recorrida utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte recorrida.
De tal modo, entendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual merece reparos a sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, inverto os honorários sucumbenciais, fixando em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 06:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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22/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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