TJMA - 0825415-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*13-00 (CORRIGENTE) e provido
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 08/03/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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13/04/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 18:25
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825415-30.2022.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO: 0802919-18.2022.8.10.0061 - VIANA/MA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA Nº 8.672) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Maria do Socorro Nascimento Penha, em 15/12/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 12/12/2022 (Id. 82327979 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 25/11/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "...Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc) e tampouco comprovou seu vínculo com o terceiro em nome de quem se encontra o comprovante anexado.
Desse modo, tratando -se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.
Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito.
De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma da s condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão re sistida...” Em suas razões recursais contidas no Id. 22502855, aduz em síntese, a parte agravante, que “...Distribuída à ação originária ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, conquanto cumprido todos os pressupostos processuais e a condições da ação, entendeu aquele Juízo impor um embaraço ao recebimento e prosseguimento da ação, qual seja, exigir que a parte Autora, dentro do prazo de 15 (quinze ) dias, comprove o requerimento prévio, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo Réu, s ob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).” Aduz mais, que "...houve a inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV." Alega também, que "...ausente previsão normativa em sentido contrário, não há falar-se na obrigatoriedade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição para o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais, restando evidenciado o error in procedendo na determinação imposta pelo Magistrado de origem, cabível de ser sanada pela via d o vertente recurso." Com esses argumentos, requer “...seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o reg ular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio . 34.
Requer, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para, reformando a decisão censurada, dar a regular continuidade no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no CPC . 35.
Pede, ainda, seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantem todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário -mínimo." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento parcial da suspensão da decisão recorrida. É que, a prova da prévia tentativa de composição extrajudicial, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pela parte ora agravada, conforme determinado pelo juiz de 1º grau, entendo não ser condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse em conciliar, não devendo a prova disso, ser condição para a admissibilidade ou prosseguimento de ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito.
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à parte autora para que tente, previamente, a formulação de acordo com a parte ré, antes de recorrer ao Judiciário, entendo que tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender parcialmente, a decisão agravada, no que pertine a comprovação de prévia tentativa de composição administrativa, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
16/12/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:38
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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