TJMA - 0824508-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de YAGGO CHRYSTIAN KAIK GOMES PACHECO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:30
Decorrido prazo de YAGGO CHRYSTIAN KAIK GOMES PACHECO em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
22/04/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2024 14:30
Juntada de parecer do ministério público
-
16/04/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 14:10
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de YAGGO CHRYSTIAN KAIK GOMES PACHECO em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0824508-55.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800378-85.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA REQUERENTE: YAGGO CHRYSTIAN KAIK GOMES PACHECO ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MAIA (OAB/MA 8356) REQUERIDO(A): CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação Cível nº 0800378-85.2016.8.10.0040, distribuído no âmbito da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ao Eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" ¹Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:58
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0824508-55.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800378-85.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA REQUERENTE: YAGGO CHRYSTIAN KAIK GOMES PACHECO ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA MAIA (OAB/MA 8356) REQUERIDO(A): CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADORJOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Yaggo Chrystian Kaik Gomes Pacheco, em 02/12/2022, apresentou tutela provisória cautelar antecedente, em caráter incidental, visando atribuir efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos da Tutela da Evidência com Pedido Liminar, em face da sentença proferida, em 01/12/2022, na referida Ação, pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, que assim decidiu: "Sem delongas, o TAC entabulado entre a IES e o MEC é uma espécie de acordo, no qual a IES se comprometeu, entre outras medidas, a conceder bolsas aos alunos que se encontravam regularmente matriculados e que constavam em rol taxativo.
Não há nenhum fundamento legal ou jurídico que sustente a pretensão da autora de ver-se beneficiada por um TAC no qual seu nome não fora incluído pelas partes que transigiram.
A alegação de que sua matrícula fora impedida não tem nenhum respaldo nos fatos demonstrados nos autos, especialmente por não haver juntado nenhum documento no sentido de que requereu sua matrícula e que estivesse regularmente matriculada por ocasião da celebração do TAC.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensas as despesas em virtude da concessão de AJG.
Revogo integralmente a medida liminar concedida." Em sua inicial contida no Id. 13781618, aduz, em síntese a parte autora, que "O requerente munido do DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO, pois estava devidamente matriculada junto ao Requerido no 5º período do curso de ENGENHARIA DE PRODUÇÃO no ano de 2016, a LIMINAR DA TUTELA FOI DEFERIDA EM 15/03/2017 no Id nº 5186113, a sentença aqui proferida fere o direito adquirido que a requerente e seu procurador adquiriam, pois em 15/03/2017 foi deferida a liminar a requerente e depois de 06 anos em que a mesma ainda nem formou tem de surpresa feriando o Princípio da Segurança Jurídica ferido e repito de surpresa tem sua liminar revogada e seu procurador não possui o direito de ter seus honorários sucumbenciais fixados diante do seus serviços prestados." Aduz mais, que "Além da sentença ter sido feita com muito desleixo e cuidado ao direito da requerente deferido, basta ver da na decisão acima juntada que além de ter a Assistência Judiciária Gratuita deferida ainda teve a liminar deferida a além disso foi invertido o ônus da prova em favor da requerente e então quando o Ilustre Magistrado em uma pífia sentença declara que não teve produção de provas isso tem que pesar contra a requerida pois o ônus da prova foi invertido e assim em nada a requerido trouxe ao processo e não produziu nenhuma prova para inverter totalmente o direito adquirido mediante a liminar deferida, devendo a sentença ser anulada e seja mantida a limiar com o deferimento de todos os pedidos e além disso a fixação dos honorários de sucumbência fixados ao importe de 20% (vinte) por cento sob o valor da causa atualizado." Alega também, que "Há um grande risco aos direitos da requerente que já possui o direito adquirido sendo já concretizado o ATO JURÍDICO PERFEITO A SUA MATRICULA EM DEFERIMENTO DE TUTELA se concretizada esta revogação tratar grande danos de difícil reparação a sendo assim comprovada periculum in mora pois já se passaram 3 anos e o Requerido não AGRAVOU DA DECISÃO que foi deferida e comprova o fumus boni iuris da requerente pelo simples fato com apresentação de vastos documentos de que comprovam a sua matricula junto ao Requerido bem ainda o deferimento da LIMINAR por si só que comprova o DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO assim sendo deferido esta tutela de urgência nesta APELAÇÃO." Com esses argumentos, requer: "LIMINARMENTE, e em CARÁRTER DE URGÊNCIA, seja deferida a TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COM FULCRO NO ARTIGO 1012, §1º, V DO NCPC PARA seja REVOGADA A PARTE DA SENTENÇA ONDE REVOGOU A LIMINAR TUTELA DEFERIDA EM 15/03/2017 ID Nº 5186113 SENDO MANTIDA A LIMINAR PARA QUE A MESMA POSSA SE FORMAR, seja fixado multa – astreites – de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso de não cumprimento em favor da requerente;" É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da tutela provisória foram devidamente atendidos pela parte requerente, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC que "A apelação terá efeito suspensivo. § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;" Já o parágrafo único, do art. 995, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte requerente, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
16/12/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 21:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805995-89.2022.8.10.0048
Celestina Araujo de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 22:42
Processo nº 0000328-78.2018.8.10.0119
Municipio de Santo Antonio dos Lopes
Joisleide Costa da Silva
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:18
Processo nº 0801159-05.2022.8.10.0006
Raimundo de Oliveira Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 15:32
Processo nº 0000328-78.2018.8.10.0119
Joisleide Costa da Silva
Municipio de Santo Antonio dos L----
Advogado: Antonio de Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 00:00
Processo nº 0801159-05.2022.8.10.0006
Raimundo de Oliveira Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 17:24