TJMA - 0801159-05.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:05
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0801159-05.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Dr.
RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA nº 20.658) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/ MA Nº 9348-A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 969/2023-1 EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL - EMPRÉSTIMO BB CRÉD COMPRA DÍVIDAS REVIT – JUROS DE CARÊNCIA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PACTUAÇÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURADA – PROVA DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA IMPUGNADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, não tendo sido realizado o preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial tendo em vista a demonstração da contratação dos juros de carência.
Sustenta o recorrente em recurso aviado no ID 21827889, em síntese, que ao celebrar contrato de empréstimo BB Créd Compra Dívidas Revit nº 797900791 junto ao banco recorrido, observou que foi embutida, na referida operação, cobrança a título de Juros de Carência não solicitado no valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), o que onerou sobremaneira a transação bancária.
Desse modo, insurge-se em face da contratação que não reconhece, por se tratar de venda casada, razão pela qual pugna pela devolução do valor em dobro, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença combatida.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Fundamento.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Observa-se dos autos, em especial pelo contrato do serviço de empréstimo juntado nos autos (ID’s 24271510, 24271525 e 24271527), que o contrato foi devidamente pactuado pelo autor, no qual se observa a previsão dos juros de carência com seu valor devidamente individualizado.
O juros de carência são os valores cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito (13/07/2012) e o pagamento da primeira parcela do empréstimo (10/09/2012).
Portanto, representa um ônus a ser arcado pelo mutuário por optar por um prazo mais estendido para o início do pagamento de suas prestações.
Não figura, portanto, nenhuma ilegalidade quanto à sua previsão nessas modalidades de contrato, eis que frutos da autonomia privada.
Ao consumidor, por oportuno, cabe avaliar, quando da contração, as condições de pagamento que melhor caibam no seu orçamento, não se mostrando razoável a exigência de uma dilação do prazo para o início do pagamento sem uma contraprestação respectiva, a não ser que se trate liberalidade da própria mutuante.
Nesse diapasão, se infere das cláusulas previstas na avença a cobrança de juros de carência no importe de R$ 257,20 duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), circunstância que não foi imposta, de forma que poderia ter o consumidor escolhido um prazo menor para o início do pagamento, se livrando de tal encargo.
Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado a incidência e o valor desses juros.
Também não figuram dados denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do autor, para efetuar a leitura do contrato.
Ademais, o nosso Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado quanto à validade de cobrança dessa modalidade de juros, desde prevista no instrumento do contrato, consoante se extrai dos seguintes arestos: CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000645-05.2017.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 26/03/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4.1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000195-87.2018.8.10.0102, 5ª Câmara Cível, Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 19/08/2019) Para além disso, é de se pontuar que a contratação se deu 07/2012, enquanto que o ajuizamento da ação, com alegação de desconhecimento/anuência da contratação ocorreu em 11/2022, sem que durante esse lapso temporal (mais de 10 anos), inclusive após o encerramento do contrato (08/2020), tenha havido qualquer irresignação por parte da autora mediante, por exemplo, reclamação administrativa junto à instituição bancária, sendo que, tal circunstância, também me parece retirar a verossimilhança das alegações autorais no que pertine à alegada ausência de informação.
Não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de responsabilização civil, tampouco no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à requerente. É como voto.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:55
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *76.***.*43-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 09:03
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801159-05.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos em Correição, Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta cobrança indevida.
Alega o requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 16.943,52 (dezesseis mil novecentos quarenta três reais e cinquenta e dois centavos).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta sete reais e vinte centavos), o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informada no ato da contratação.
Assim, entende ser a cobrança abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, argui falta de interesse de agir.
No mérito, informa que por expressa previsão contratual e legal, é legítima a cobrança dos juros de carência, pois o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que o autor utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge o autor, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que o autor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 82382759.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura da adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pela parte autora na inicial, vislumbra-se que o mesmo teve o crédito disponibilizado em 13/07/2012, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 10/09/2012, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pelo autor, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800378-95.2021.8.10.0077
Francisca das Chagas Oliveira da Conceic...
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 16:46
Processo nº 0822557-03.2022.8.10.0040
Tereza de Carvalho Santiago
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 20:53
Processo nº 0805995-89.2022.8.10.0048
Celestina Araujo de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0805995-89.2022.8.10.0048
Celestina Araujo de Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Euclides Figueiredo Correa Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 22:42
Processo nº 0000328-78.2018.8.10.0119
Municipio de Santo Antonio dos Lopes
Joisleide Costa da Silva
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:18