TJMA - 0804349-32.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 08:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:35
Juntada de cópia de dje
-
18/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0804349-32.2022.8.10.0052 Autor: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO em desfavor do BANCO DAYCOVAL CARTÕES, no bojo da qual as partes transigiram conforme petição de Id 102490451, vindo os autos conclusos para homologação judicial do acordo. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
16/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:28
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
27/09/2023 17:55
Homologada a Transação
-
27/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:42
Juntada de termo
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:36
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:35
Juntada de petição
-
21/09/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:19
Juntada de contestação
-
04/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:04
Outras Decisões
-
30/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 07:42
Juntada de termo
-
28/06/2023 14:42
Juntada de petição
-
11/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
11/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804349-32.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que a parte autora juntasse o espelho de custas processuais e demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora juntou o documento de Id 85079062, que não corresponde ao espelho de custas, eis que não demonstra as informações pertinentes, tais como, número de processo, nome das partes, quantidade de citações, se a citação é urbana ou rural, quantidade de Ar’s, etc.
Prosseguindo-se informou na inicial o valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando no documento de Id 85079062 o valor da causa consta a quantia de R$ 31.577,66 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Assim, tendo em vista que a parte deixou de juntar o espelho de custas e consequentemente de comprovar se o valor cobrado repercute em sua condição financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/06/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:14
Outras Decisões
-
07/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:56
Juntada de petição
-
05/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0804349-32.2022.8.10.0052 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811025-37.2019.8.10.0040
Alessandra das Chagas Mesquita
Municipio de Imperatriz
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 09:12
Processo nº 0802989-76.2022.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Wilson Roberto dos Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 09:48
Processo nº 0826931-62.2022.8.10.0040
Lucirene Araujo Sousa
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:44
Processo nº 0826931-62.2022.8.10.0040
Lucirene Araujo Sousa
Cidade Jardim Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2024 15:30
Processo nº 0800114-91.2023.8.10.0050
Antonio Saraiva da Silva Sobrinho
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 11:26