TJMA - 0826931-62.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:24
Juntada de termo
-
24/10/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:56
Juntada de apelação
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:39
Juntada de termo
-
24/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
24/04/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
24/04/2024 11:00
Conciliação infrutífera
-
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
21/03/2024 11:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de Imperatriz
-
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
13/03/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
13/03/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:58
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826931-62.2022.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIRENE ARAUJO SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIRENE ARAUJO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:25
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
05/04/2023 16:48
Juntada de contestação
-
31/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:20
Juntada de diligência
-
30/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826931-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIRENE ARAUJO SOUSA REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIRENE ARAUJO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIRENE ARAUJO SOUSA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificada.
Alega, em resumo, abusividade do contrato quanto à utilização da correção monetária e que os juros anuais são abusivos.
Requer a concessão de tutela de urgência. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que não há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora.
Isso porque, em conformidade com os elementos até aqui encartados aos autos, não se verifica, prima facie, abusividade na utilização do IGMP para correção do valor monetária.
O mesmo se pode dizer quantos aos juros pactuados, no percentual de 6,8% ao ano, os quais se mostram razoáveis.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Compromisso de compra e venda de lote.
Relação de consumo.
Condições de atualização monetária e de incidência de juros legais expressamente previstas.
Direito à informação do consumidor respeitado.
Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM.
Juros compensatórios fixados em percentual razoável.
Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas.
Cláusula penal.
Incidência em caso de rescisão por culpa do comprador.
Retenção de 10% sobre o valor do contrato e devolução do valor em parcelas.
Indenização pela ocupação em 1% do valor do contrato por mês.
Cláusula abusiva.
Lote sem edificação.
Indenização pela ocupação indevida.
Modificação do percentual de retenção para 20% dos valores pagos.
Devolução de uma só vez.
Sentença reformada.
Distribuição proporcional da sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10106878920188260292 SP 1010687-89.2018.8.26.0292, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) Portanto, ausentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
29/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:52
Juntada de termo
-
06/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
05/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826931-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUCIRENE ARAUJO SOUSA REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUCIRENE ARAUJO SOUSA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Sobre o requerimento de assistência judiciária gratuita, filio-me ao entendimento de que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 99, § 3°, do NCPC, é a de que a afirmação/declaração de insuficiência de recursos firmada pelo postulante, para fins de gozo do aludido benefício, deve se compatibilizar com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Assim, considerando o patrimônio envolvido na lide e dos demais elementos encartados ao presente feito, constato, neste momento, a ausência de verossimilhança na afirmação de hipossuficiência econômica, razão pela qual entendo necessária a manifestação da parte autora a fim de demonstrar os requisitos legais para fins de gozo do pedido de justiça gratuita.
Diante disso, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
17/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:47
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001024-60.2013.8.10.0129
Municipio de Sambaiba
Dea Cristina da Silva Miranda
Advogado: Jose Walquimar Alves Guida Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 11:58
Processo nº 0811025-37.2019.8.10.0040
Alessandra das Chagas Mesquita
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Andre Viana Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:58
Processo nº 0001024-60.2013.8.10.0129
Municipio de Sambaiba
Joao Dantas Filho
Advogado: Lenoir Cardoso Lima e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2013 00:00
Processo nº 0811025-37.2019.8.10.0040
Alessandra das Chagas Mesquita
Municipio de Imperatriz
Advogado: Andre Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 09:12
Processo nº 0802989-76.2022.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Wilson Roberto dos Santos
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 09:48