TJMA - 0825137-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DARLAN CARLOS FRANCA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/07/2023 A 03/08/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825137-29.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DARLAN CARLOS FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DAVID ALVES OAB/MA 7.792 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
LIMINAR EM TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DA DATA DA PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Pretende o recorrente a correção das data da sua promoção por bravura, bem como o pagamento da diferença de saldo.
II.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
III.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal ao julgar o IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno" (TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
IV.
In casu, considerando que o primeiro ato apontado como ilegal, a promoção por bravura para Cabo PMMA, deveria ter ocorrido no ano de 2005, noto que a pretensão de promoção em ressarcimento por preterição com a correção da data se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 2022, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
V.
Agravo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),03 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (processo nº 0803423-60.2022.8.10.0049), ajuizada por DARLAN CARLOS FRANÇA DOS SANTOS em face do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, concedeu a tutela de evidência pleiteada, determinando a retificação da promoção do ora agravado, conforme segue: “[...] Pois bem, no caso dos autos, quanto à tutela da evidência, observa-se que a demanda em análise se amolda à hipótese elencada no inciso II, do art. 311, do CPC, haja vista o deferimento da CPPPM publicado no BG nº 131, de 19 de julho de 2022 da PMMA, que deferiu a promoção por ato de bravura do autor a contar de 01 de janeiro de 2005.
Da documentação acostada aos autos, é possível extrair que a CPPPM publicado no BG nº 131, de 19 de julho de 2022 da PMMA, deferiu o pedido do autor, qual seja a promoção por ATO DE BRAVURA, ao policial DARLAN CARLOS FRANÇA DOS SANTOS, a contar de 01 de janeiro de 2005, face a atuação dele no evento ocorrido na Praça do Sol, no bairro Ponta Da Areia, em São Luís/MA, conforme [...] Indene de dúvidas que o militar estava presente na ocorrência.
Do mesmo modo se observa que o pedido de promoção por bravura fora deferido pelo BG nº 131, de 19 de julho de 2022.
Portanto, o requerente possui direito à RETIFICAÇÃO de sua promoção a Cabo PM, por preterição, RETIFICADA para promoção por ATO DE BRAVURA contar de 01 de janeiro de 2005.
Outrossim, urge ressaltar que o autor comprovou os requisitos para antecipação da tutela de evidência.
De modo que a probabilidade do direito afirmado é manifesta.
Além do mais, o risco de dano está evidenciado porque, O autor tem sido impedido de ter sua progressão na carreira militar devido o requerido não cumprir com a obrigação de fazer, qual seja, a publicação em boletim e demais diários oficiais, direito reconhecido em comissão de promoção, o que já fez com que o autor não pudesse se habilitar para promoções de praças.
Ante o exposto, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 311, inciso II, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada para determinar a RETIFICAÇÃO da promoção do autor, a Cabo PM, por preterição, para promoção por ATO DE BRAVURA, a contar de 01 de janeiro de 2005, promovendo a publicação em Lista e Boletins internos, bem como os assentos que se fizerem necessários, segundo as normas de regência interna assecuratórias da antecipação meritória objeto desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro para que sejam recolhidas as custas ao final do processo, vide art. 98, CPC.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentado Contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se os réus para efetivar o cumprimento da presente liminar. [...]” Em suas razões recursais (ID 22357744), o agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos para concessão da tutela, pois teria ocorrido prescrição no que se refere a atos de promoção anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
Nesse sentido, sustenta que o agravado, nos autos de origem, informou que praticou ato de bravura em janeiro/2005, postulando a retroação da data de sua promoção administrativamente em agosto/2021 e judicialmente em outubro/2022, quando já passados mais de 5 (cinco) anos desde a suposta violação do direito.
Portanto, estaria alcançada pela prescrição de fundo a pretensão para rever todas as promoções concedidas e as preterições supostamente ocorridas nos concursos internos cujos quadros de acesso tenham sido publicados no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Posteriormente, fundamenta que o Decreto Estadual 19.833/2003 estabelece o regulamento para a promoção dos Praças da Polícia Militar do Maranhão e que, segundo esse, a promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade administrava, sendo a competência para valorar a bravura do ato da Comissão de Promoção de Promoção de Praças da Polícia Militar – CPPPM.
Desse modo, o ora agravado não teria demostrado a ilegalidade da CPPPM quando da valoração do ato de bravura, não sendo possível a intervenção judicial para substituir a análise do mérito do ato de bravura.
Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal e pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de evidência concedida.
Contrarrazões ID 23482464.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O agravado, pretende a retificação de sua promoção a Cabo PM, efetivada em dezembro/2015, em decorrência de reconhecimento de ato de bravura ocorrido em 01 de janeiro de 2005.
Em abono a tal pleito, aduz que atualmente é 3º SGT PMMA, tendo ingressado no quadro de praças da PMMA, em 05 de fevereiro de 2001, sendo promovido a Cabo PM, em 25/12/2015.
Prosseguindo, relata que em 17 de agosto de 2021, protocolou junto ao Comando Geral da PMMA, pedido de promoção por ato de bravura, dando origem ao Processo Administrativo nº 151495-2021, o qual foi favorável à retificação pretendida pelo recorrido.
Afirma que, apesar da decisão favorável da CPPPM que deferiu a promoção por ato de bravura do autor a contar de 01 de janeiro de 2005, não foi publicado boletim geral com a retificação da promoção do autor, mesmo estando ciente do deferimento publicado no BG nº 131, de 19 de julho de 2022 da PMMA.
Assim, a questão primordial a ser observada versa sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.
Assim, acerca do tema “prescrição de fundo de direito” cumpre destacar que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo não está em sintonia com as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese : A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese : Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno” (TJMA, IRDR 0801095- 52.2018.8.10.0000, Des.
Rel.
Vicente de Castro, Tribunal Pleno, Sessão do dia 24 de abril de 2019, Dje 07/05/2019).
A jurisprudência do STJ é consonante, ao reconhecer que: “a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito”.
Precedentes: STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018 (grifos do autor).
Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, consubstanciada pela não inclusão dos militares nos quadros de acesso ou de promoções ao tempo devido, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito às promoções pleiteadas.
In casu, considerando que a promoção do recorrente deveria ter ocorrido no ano de 2005, conforme ele mesmo afirma em petição inicial dos autos de origem (ID 79076595), nota-se que a promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da ação ordinária em 25/10/2022, havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso ou de promoção, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
II.
No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Promoção deu-se tão somente em 25/12/2009, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 25/07/2016, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição.
III.
Apelação cível conhecida e provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 0844883-84.2016.8.10.0001.
Sexta Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE DATA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095- 52.2018.8.10.0000.
PRECEDENTES DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A prerrogativa constante do art. 932, V, alínea "c", do CPC/2015 permite ao relator decidir monocraticamente recurso interposto em face de decisão contrária a entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
II.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado o prazo da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
III.
In casu, transcorridos mais de seis anos entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (18.07.2012) e o ajuizamento da ação (23.07.2018), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito.
Portanto, a decisão de base não merece reparos.
IV.
No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito".
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 19/2/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida, no sentido de indeferir a tutela de evidência pleiteada na origem. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/08/2023 14:24
Juntada de malote digital
-
09/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DARLAN CARLOS FRANCA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 10:31
Juntada de petição
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14/07/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2023 10:01
Juntada de parecer
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:53
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 12:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825137-29.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DARLAN CARLOS FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/01/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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