TJMA - 0819653-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:53
Juntada de malote digital
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25/03/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2024 11:50
Conhecido o recurso de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 23:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/03/2023 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 22:24
Desentranhado o documento
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24/03/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0819653-33.2022.8.10.0000 Agravante: Líder Franquias e Licenças Ltda.
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/MA 16.281-A) Agravado: Francisco Torres Saraiva Advogado: Jaime Guimarães Lopes Júnior (OAB/BA 35.934) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Líder Franquias e Licenças Ltda. da decisão prolatada pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís na ação cominatória e indenizatória proposta por Francisco Torres Saraiva, que indeferiu tutela de urgência.
Na base, o autor alega que ingressou nos quadros de pessoal das empresas demandadas em 16/09/2014, galgando a graduação de “Duplo Diamante”, empreendendo esforços e exclusividade laboral nas vendas dos produtos, liderando diversas pessoas.
Segue aduzindo que após formar uma rede sólida de liderados e clientes, teve seu acesso “ID” bloqueado, à alegação de que estava desenvolvendo marketing de multinível em outra empresa, fato que ele rechaça.
Por tais motivos, objetiva sua reinclusão nos quadros das rés, no “status” que ocupava, liminar e definitivamente, além de lucros cessantes e indenização por dano moral.
A contestação em comum, apresentada pelas três empresas em litisconsórcio passivo na ação originária, defende inaplicabilidade do Código e Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, da inversão do ônus da prova.
Agita preliminares de incompetência territorial; inépcia da inicial por pedido incerto e indeterminado; e ilegitimidade passiva ad causam.
Meritoriamente, sustenta que a violação do contrato pelo autor causou o bloqueio de acesso, proibição que estaria expressa na cláusula 5.11 do manual.
Apresentada réplica à contestação, requerendo o desentranhamento da contestação e documentos a ela anexados e decretação de revelia, além de rechaçar as teses defensivas prejudiciais e de mérito.
Em suas razões recursais, a empresa agravante sustenta que o seu acesso foi bloqueado unilateralmente, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório, por mais que tenham concedido o prazo de três dias para se manifestar, pois não sabia qual era a empresa na qual estava sendo acusado de exercer o marketing multinível, ponderando que não se pode exigir prova de fato negativo.
Pede o provimento, liminar e definitivo, “para que seja retomada a instrução processual, com a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e consequente designação de audiência para a produção da referida prova”. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Assim, nesse momento processual, a atuação do Poder Judiciário há de se limitar a esses contornos.
Compulsando os autos recursais e originários perfunctoriamente, vislumbro a presença dos requisitos supracitados para a concessão do efeito suspensivo ativo vindicado.
O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material.
Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda.
Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes.
Via de regra, o ônus da prova recai sobre quem alega.
As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova.
Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, há questões processuais a serem resolvidas anteriormente à prolação de sentença, a exemplo da aplicabilidade ou não do CDC (o que poderá influenciar na competência do juízo), além de outras questões prejudiciais ao mérito, alegadas na contestação.
O próprio autor, ora agravado, manifestou-se pela produção de prova testemunhal, em compasso com as demandadas, ora agravante, que pugnou pelo mesmo meio de prova.
Não poderia o juízo de base, portanto, indeferir as provas solicitadas oportunamente pelas partes quando existentes questões fáticas controvertidas, sobre as quais deverão incorrer a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357 do CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370).
Portanto, havendo questão de fato controvertida (CPC, art. 356, I), como a existência ou não de violação do contrato por parte do ora agravado; e questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I e § 3º), a exemplo da aplicabilidade do CDC e demais preliminares, a exemplo da competência, tudo amealhado ao fato de que tanto autor como as requeridas pugnaram pela produção de provas testemunhal em audiência, é razoável – e constitui regra geral – o exaurimento cognitivo da demanda, incluindo a viabilidade de ampla produção de provas pelas partes, até para resguardar o processo, verdadeiro instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, de futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa.
A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão. 2.
Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3.
Agravo interno desprovido (Agr.
Int. na AC 0857471-55.2018.8.10.0001. 1ª Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 20.11.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT a comprovações das lesões do autor não precisa ser comprovada unicamente por meio do laudo do IML, podendo ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual.
II - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução, o que não foi feito pelo juízo de origem que julgou a lide antecipadamente, afrontando a jurisprudência do STJ e desta Corte III - “A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré" (REsp n. 898.123/SP, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ 19/3/2007) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1528849/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). (AC 0800262-26.2018.8.10.0035. 1ª Câmara Cível.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 24/08/2021).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369), desde que não sejam manifestamente protelatórias ou desnecessárias, o que não parece ser o caso dos autos.
Por tais motivos, evitando futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa e por todos os argumentos dispendidos, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para que seja retomada a instrução processual, com a abertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas e consequente designação de audiência e instrução para a produção da referida prova e daquela prova requerida também pelo ora agravado, caso ainda tenha interesse na sua produção.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, dispensando-lhe das informações de praxe.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem manifestação dos recorridos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A6 -
28/02/2023 19:47
Juntada de malote digital
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28/02/2023 19:46
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES SARAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:52
Decorrido prazo de LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0819653-33.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0816900-71.2020.8.10.0001 Agravante: Líder Franquias e Licenças LTDA - EPP Advogado: Lucas Patto de Melo e Sousa (OAB/SP 200.231) Agravado: Francisco Torres Saraiva Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Líder Franquias e Licenças LTDA - EPP interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos do Processo nº 0816900-71.2020.8.10.0001.
O presente feito foi a mim distribuído, todavia, em consulta ao Sistema PJe, constato a existência de prevenção da 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0814279-07.2020.8.10.0000, sob relatoria do em. desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Proceda-se, pois, à devida redistribuição, nos termos do art. 293, caput do RITJMA.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
19/12/2022 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/12/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:00
Declarada incompetência
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16/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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