TJMA - 0800519-09.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
-
20/04/2023 10:51
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 20:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
24/01/2023 20:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] ________________________________________________ PJe nº 0800519-09.2022.8.10.0036 Requerente(s): BANCO DO NORDESTE Requerido(a)(s): L.
L.
DE MELO VEÍCULOS LTDA e outros (2) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO BANCO DO NORDESTE ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de L.
L.
DE MELO VEÍCULOS LTDA e outros (2).
A peça vestibular veio instruída com documentos.
Foi proferido o despacho de citação dos executados (Id. 74028073).
Ato contínuo, o exequente postulou a extinção do feito em razão da perda do interesse de agir (Id. 75904691). É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo óbice legal, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais finais, mormente porque a transação noticiada nos autos não está documentalmente provada (art. 90, caput, NCPC).
Sem honorários advocatícios, pois não ocorreu a triangularização da relação processual.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do exequente.
Efetuadas a(s) intimação(ões), não havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao cálculo das custas processuais finais e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).
Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
19/12/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:13
Juntada de petição
-
20/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000851-23.2017.8.10.0088
Josilene de Souza Ferreira
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 0810576-14.2022.8.10.0060
Banco Pan S.A.
Benicia Gelo da Rocha
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0810576-14.2022.8.10.0060
Benicia Gelo da Rocha
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 12:36
Processo nº 0001118-60.2014.8.10.0068
Francisca Clara da Conceicao Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisca Dayana Abreu Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2014 00:00
Processo nº 0800254-71.2020.8.10.0102
Antonio de Souza Carvalho
Municipio de Sitio Novo
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 10:53