TJMA - 0825258-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IAURA ANGELO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de IAURA ANGELO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de IAURA ANGELO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0034248-14.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 6.274 EMBARGADO: IAURA ÂNGELO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIA VERÔNICA MENDONÇA DA COSTA PAIVA – OAB/MA 10.342 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-07 -
02/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 18:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/07/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825258.57.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0805010-90.2022.8.10.0058) AGRAVANTE: IAURA ÂNGELO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIA VERÔNICA MENDONÇA DA COSTA PAIVA – OAB/MA 10.342 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iaura Ângelo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, nos seguintes termos: “ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial”.
A agravante alega em suas razões recursais, ocorrência de dano irreparável ao Agravante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo à consumidora.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria até decisão final deste Tribunal (Id. nº. 22425284).
Entendendo presente o periculum in mora, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal no Id nº. 20940313.
Contrarrazões pelo improvimento do Recurso, Id. nº. 22610979.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 23150287. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017.
Relativamente ao cabimento, o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente”.
Passo à decisão do mérito recursal.
A discussão nos autos cinge-se na verificação da legalidade na suspensão dos descontos na conta-corrente da autora, ora Agravante, a título de empréstimo bancário.
De acordo com o art. 497, do Código de Processo Civil, para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a agravante sofrerá porquanto a continuidade da situação de fato aqui noticiada acarretará, inegavelmente, consequências danosas e irreversíveis, tendo em vista que encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos na sua integralidade em razão de dívida que afirma não haver contratado (art. 300, caput, do CPC/2015).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também restou evidenciado, em razão da quantia descontada, considerando que o agravante é idoso.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PRAZO ESTIPULADO RAZOÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA PARA GARANTIR A EFETIVADA DO JULGADO.
I - Considerando a situação fática que envolve a matéria, a saber: descontos fraudulentos em aposentadoria, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) para o cumprimento da decisão, fixado pelo magistrado de base, não é exíguo como sustenta o ora Agravante, pois é tempo mais do que suficiente para a Agravante tomar as providências pertinentes a suspensão dos descontos questionados.
II - Do mesmo modo, entendo que a multa diária arbitrada no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento do comando decisório, não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tendo escopo de assegurar a efetivação da medida, não pode ser fixada em valor irrisório sob pena de estimular o inadimplemento, nos termos do art. 537 do CPC.
III - Agravo conhecido e improvido. (AI 0464722016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 06/02/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
I.
A decisão recorrida não merece reparos.
Isto porque consignei na decisão atacada que o valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) se encontra em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução.
II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão os descontos a título de taxas cesta fácil econômica, e cobrança avulsa de seguro de Vida na conta benefício do autor” não revelam que tal obrigação seja de difícil cumprimento.
III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
IV.
Agravo Interno desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810018-33.2019.8.10.0000, Sexta Câmara Cível, Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgamento em 18/12/2020) Imperioso destacar que a decisão de suspensão de descontos não é irreversível, e caso julgada improcedente a demanda, poderá o banco dar continuidade às cobranças, inclusive com a cobrança do período em que estavam suspensas.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o agravado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 72716242, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
17/07/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:42
Conhecido o recurso de IAURA ANGELO DA SILVA - CPF: *15.***.*79-26 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de IAURA ANGELO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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17/03/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 23:27
Juntada de petição
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11/02/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825258.57.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0805010-90.2022.8.10.0058) AGRAVANTE: IAURA ÂNGELO DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIA VERÔNICA MENDONÇA DA COSTA PAIVA – OAB/MA 10.342 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iaura Ângelo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, nos seguintes termos: “ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial”.
A agravante alega em suas razões recursais, ocorrência de dano irreparável ao Agravante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente prejuízo à consumidora.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria até decisão final deste Tribunal (Id. nº. 22425284). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravante, determinando que o banco/agravado suspenda os descontos realizados em sua conta-corrente a título de empréstimo bancário.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, verifico que há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Extrai-se desta decisão a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela provisória de urgência pleiteada (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado nos descontos realizados em conta bancária onde recebe seus proventos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Ademais, a agravante é pessoa idosa, com baixa condição social e quase nenhuma escolaridade, portanto, não possui nenhuma instrução, sendo que a sua condição encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
16/12/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:33
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:52
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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