TJMA - 0805682-97.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:10
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2024 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:16
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA SILVA - CPF: *12.***.*21-60 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2024 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2023 15:59
Juntada de petição
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29/11/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805682-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 101652389 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JOSE DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.Aduz a demandante que, o banco réu, mesmo sabendo do seu compromisso firmado com o INSS, (cópia em anexo) de fornecer cartão magnético a todos seus segurados desta autarquia (conta benéfico), ou no mínimo informar essa opção ao beneficiário, suprimiu tal informação e procedeu com a abertura de conta corrente na Ag. 782, sob o número 617445 - 0.De acordo com a autora, o banco réu, com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, teria onerado a parte autora desnecessariamente com produtos que não teriam lhe acarretado benefício algum, sim ônus pesado.Por fim, requer a parte autora, em síntese, que seja decretado inexistente e/ou nulo o Contrato de Abertura de Conta Corrente e seus acessórios, entre os litigantes; que seja convertida a conta corrente da parte autora para a modalidade benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, sob pena, de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); a condenação da empresa ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral pelas agressões indevida ao direito do requerente; a condenação à repetição de indébito no valor de R$ 5.946,00, nos termos do artigo 42 do CDC, correspondente ao valores descontados indevidamente a título de Cesta B.expresso1, entre novembro de 2017 até a propositura desta ação, bem como os que se vencerem no decurso do processo.Apresentadas contestação e réplica.Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC).Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC.A parte ré requer o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos sofridos pela autora, decorrentes dos descontos referentes à tarifa bancária.Entretanto, o prazo prescricional para postular a devolução por cobrança indevida de serviços não contratados é de 10 (dez) anos, em virtude da aplicação do artigo 205 do Código Civil, como mesmo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1559033 PR 2015/0244426-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) Desta forma, in casu, a prescrição não alcança os descontos efetuados na conta corrente da demandante.
Da análise dos autos, verifico que a autora afirma o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabendo ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão:AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021)Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Percebo que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, a título de Tarifa Bancária Cesta B. expresso1, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 5.946,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais) – ID 80992617, 80992618, 80992619, 80992620 e 80992621.Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.No caso, tem-se que valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente da conta corrente da demandante em dobro, na quantia total de R$ 5.946,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Balsas – MA, datado e assinado digitalmente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805682-97.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:86833952 da ação acima identificada.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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