TJMA - 0800339-45.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 11:12
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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07/07/2021 10:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:55
Juntada de petição
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21/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:31
Homologada a Transação
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11/06/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 16:25
Juntada de petição
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12/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
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11/03/2021 14:10
Juntada de termo
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10/02/2021 08:46
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800339-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Reclamado: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
08/02/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:43
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:46
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:25
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800339-45.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 Reclamado: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA: "Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados nos autos. Malograda a Conciliação, a parte requerida apresentou Contestação com preliminar de inépcia da inicial por não quantificar o dano moral e impugnação de justiça gratuita.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial haja vista que entende que a cobrança é regular e pautado na legalidade. Trata-se de relação jurídica disciplinada pela Lei nº. 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo 3º, §2º, que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo. Em princípio passo a analise da preliminar arguida pela ré, notadamente a preliminar de inépcia da inicial por não quantificar a parte autora o dano moral pleiteado. Humberto Theodoro Júnior leciona: "O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.
Por se tratar de arbitramento fundando exclusivamente no bom senso e na equidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que se reparará a dor moral." Cabe ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, na análise do caso em concreto, conforme os elementos de prova carreados aos autos, atentando-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar o valor da indenização por danos morais.
Necessário apenas que o autor demonstre de forma expressa que a pretensão é por indenização por danos morais.
Logo, a ausência de indicação do valor pretendido pela parte a tal título não acarreta a inépcia da petição inicial.
Prestígio ao princípio da simplicidade que norteia o microssistema processual da Lei dos juizados Especiais.
Além disso, rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, haja vista que apesar da ação tratar sobre financiamento de veículo tal evento não comprova a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC Passo ao mérito DECIDO. Aduz a parte autora possui contrato de financiamento de veículo, através de contrato de adesão e verificou a inclusão de serviços de forma indevida. Observa-se ser objeto da lide, notadamente, cobranças referentes à Registro de contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e Seguro CDC Protegido Vida, no valor de R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais). Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum".
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso. Analisando os autos, observa-se que assiste, em parte, razão à autora.
Diante desse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no Recurso Especial, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP.
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 2ª Seção.
DJ: 06.12.2018). A decisão do REsp 1.578.553/SP julgado em 28 de novembro de 2018, trouxe diretrizes a respeito da cobrança de tarifas como registro de contrato, sendo válidas as referidas cobrança desde que tenha havido a cobrança por serviço efetivamente prestado.
No caso concreto, o banco reclamado, não comprovou ter realizado os serviços cujas cobranças foram repassadas ao consumidor, nos termos do art. 373, II do NCPC, ou seja, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que o ônus da prova cabe à aquele em razão da inversão do ônus da prova em ações consumeristas. De outro turno, quanto às cobranças referentes aos outros serviços, notadamente, no caso concreto, Seguro denominado "Seguro CDC Proteção Vida", no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), este não foi abrangida pelo "Resp nº 1.251.331" e, dessa forma, tais cobranças passam pela avaliação do juiz, o qual analisa a abusividade na cobrança. No caso em comento, observa-se abuso na imputação das referidas tarifa no contrato, posto que inclusa no contrato de adesão sem possibilidade de discussão de suas clausulas pelo consumidor, inseridos sem sua anuência ou conhecimento, não podendo, por isso, o respectivo custo ser repassado ao consumidor, nos termos do art.51, IV, do CDC. Logo, em face do caráter sancionador da medida, resta evidente o direito à percepção, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação da ocorrência de danos morais, esta deve ser acolhida, sobretudo, uma vez que houve prejuízo decorrente da má prestação do serviço, sendo a empresa responsável pelos danos causados, conforme disposto no art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização do reclamado se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a ilicitude do ato, a duração, a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a parte autora, desestimulando,
por outro lado, o ofensor. Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, Julgo Procedente o Pedido Inicial e condeno o promovido – AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a: Pagar a CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 2.884,00 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais), a titulo de repetição de indébito, já liquidados em dobro concernente ao dobro das tarifa sobre “registro de contrato” e “Seguro CDC Proteção Viva”, nos valores de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) e R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), respectivamente, atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação; Pagar a CINTIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, ambos a partir dessa decisão, conforme o Enunciado 10 das TRCC’s/MA. Após o trânsito em julgado, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação aplicação da multa do 523, §1°, primeira parte, do CPC, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, requer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Deixo de condenar em custas e verba honorária, tendo em vista o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1060/50. P.R.I. São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito titular do 4º JEC" -
18/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2020 18:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/11/2020 18:11
Juntada de petição
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21/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 08:02
Juntada de petição
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19/10/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 09:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2020 04:45
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 18:59
Juntada de petição
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01/10/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2020 12:02
Juntada de petição
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19/06/2020 09:18
Juntada de petição
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18/06/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:30
Juntada de Certidão
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04/06/2020 18:57
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2020 13:42
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2020 11:45
Juntada de petição
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26/03/2020 11:41
Juntada de petição
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19/03/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2020 16:46
Audiência conciliação designada para 23/06/2020 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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