TJMA - 0800935-40.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:22
Juntada de despacho
-
06/06/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 10:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:11
Juntada de petição
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25/01/2023 20:09
Juntada de recurso inominado
-
11/01/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800935-40.2022.8.10.0015 Promovente(s): ALNETE SILVA SANTANA Rua General Artur Carvalho, S/N, Res Pelicano, Bl 16 Flor de Lis, Ap 2, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB 20188-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ALNETE SILVA SANTANA Endereço:ALNETE SILVA SANTANA Rua General Artur Carvalho, S/N, Res Pelicano, Bl 16 Flor de Lis, Ap 2, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isto posto, com fulcro na fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Não concedo o benefício da assistência gratuita a demandante por ausência de comprovação mínima de fazer jus ao benefício – declaração de hipossuficiência – que não foi trazida aos autos pelo seu patrono, oportunamente.
Desse modo, a demandante não se enquadra nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado no sistema.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:36
Juntada de petição
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30/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 07:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2022 16:31
Juntada de petição
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02/08/2022 01:11
Juntada de petição
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14/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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