TJMA - 0802169-81.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802169-81.2022.8.10.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V EXECUTADO: IONICE VIEIRA ALVARES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
22/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:19
Homologada a Transação
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22/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:00
Juntada de termo
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21/11/2023 17:59
Juntada de petição
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09/11/2023 13:30
Conta Atualizada
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07/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:45
Decorrido prazo de IONICE VIEIRA ALVARES em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 10:59
Juntada de Certidão de juntada
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11/10/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:17
Juntada de diligência
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09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 13:41
Conta Atualizada
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22/06/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 19:00
Juntada de termo
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19/06/2023 15:25
Juntada de petição
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802169-81.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADA: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 PROMOVIDA: IONICE VIEIRA ALVARES DESPACHO Considerando a manifestação do exequente constante do ID. 93073077, acerca do descumprimento, pela executada, do acordo entabulado entre ambos nestes autos (ID. 85346318), determino à Secretaria Judicial que proceda o desarquivamento do presente feito, bem como altere sua classe processual para “cumprimento de sentença”.
Seguidamente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente quais parcelas da transação em discussão foram efetivamente pagas pela devedora.
Após, cumprida a determinação acima, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda a correta atualização do crédito devido ao exequente, em estrita observância aos valores e índices constantes no documento de ID. 85346318.
Ato contínuo, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apurada, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente posterior penhora.
Caso a devedora, ainda assim, não efetue o pagamento voluntário, aplique-se à citada multa e, ato contínuo, proceda-se com a penhora on-line em suas contas.
Autorizo também, desde logo e se necessário, o prévio retorno destes autos ao setor de cálculos deste Juízo, para o competente ajuste do crédito/valor com a multa em referência.
Feita a penhora, intime-se a executada, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, intimando-se a parte embargada seguidamente para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
De outro modo, realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
31/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:30
Processo Desarquivado
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30/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:30
Juntada de termo
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24/05/2023 16:39
Juntada de petição
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16/04/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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07/03/2023 13:12
Decorrido prazo de IONICE VIEIRA ALVARES em 25/01/2023 23:59.
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28/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:30
Homologada a Transação
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09/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:16
Juntada de termo
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08/02/2023 19:36
Juntada de petição
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01/02/2023 09:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 10:43
Juntada de diligência
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0802169-81.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 PROMOVIDO: IONICE VIEIRA ALVARES DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora.
Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
12/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 04:43
Conclusos para despacho
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19/12/2022 04:43
Juntada de termo
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19/12/2022 04:43
Juntada de Certidão
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17/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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