TJMA - 0821748-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:44
Decorrido prazo de SANDRO SILVA BENICIO em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
16/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821748-36.2022.8.10.0000 – ARAIOSES/MA PACIENTE: SANDRO SILVA BENICIO ADVOGADO: ANTONIO FONSECA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA RELATOR: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 428 DO RITJMA.
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
INVIABILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT CONHECIDO.
JULGADO PREJUDICADO. 1.
Habeas Corpus versando acerca de eventual violência ou coação ilegal por parte do Juízo a quo.
Afastamento de tais hipóteses.
Prejudicialidade do presente remédio heróico. 2.
Writ não conhecido. 3.
Julgado prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO SILVA BENICIO alegando, em síntese, que o paciente se encontra atualmente ergastulado sem a expedição de guia definitiva de execução de pena.
Verificando os autos do Juízo a quo, as informações prestadas houve a expedição de Guia Definitiva de Execução da Pena enviada, em 27.10.2022, para o Juízo da Execução conforme ID 79317875 - Pág. 1 a 4 e ID 68770699, conforme ID 81107309, o que, por si só, esvazia o objeto do presente writ. É o relatório.
DECISÃO Após acurada análise dos autos, verifiquei que a impetração está prejudicada.
No presente habeas corpus, o impetrante requereu que seja determinado ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA que mande confeccionar a Guia de Execução de Sentença Definitiva em face do Paciente SANDRO SILVA BENÍCIO e, por conseguinte, seja enviada à Comarca de Rosário/MA, juízo competente para processar, fiscalizar e conceder os benefícios da LEP a apreciação dos pedidos formulados em favor do ora paciente, e ao final concedida a presente Ordem em definitivo, confirmando-se os pedidos pleiteados na exordial.
Não obstante, conforme se infere em simples análise aos autos de base, já fora expedido a competente Guia Definitiva de Execução da Pena ao Juízo competente, no caso, o Juízo da Comarca de Rosário/MA, Cidade onde o Sentenciado encontra-se custodiado, não há que se falar em violência ou coação ilegal por parte do Juízo a quo.
Dispõe o art. 428, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Nesse contexto, resta evidente que o objeto deste Habeas Corpus está integralmente frustrado, na medida em que o ato questionado resta esvaziado, razão pela qual deve ser declarado prejudicado o presente writ, face a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na Distribuição com relação a este relator.
Intimem-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
15/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/01/2023 06:08
Decorrido prazo de SANDRO SILVA BENICIO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de 2ª vara criminal de araioses - ma em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de 2ª vara criminal de araioses - ma em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 11:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0821748-36.2022.8.10.0000 – ARAIOSES/MA Paciente: SANDRO SILVA BENÍCIO Advogado: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES/MA Relator: JUIZ DE DIREITO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO ANTÔNIO FONSECA DA SILVA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SANDRO SILVA BENÍCIO, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES/MA.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
16/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/10/2022 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2022 16:04
Juntada de documento
-
24/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:45
Juntada de informativo
-
23/10/2022 00:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001177-91.2016.8.10.0128
Jose Garcias Oliveira Freitas
Estado do Maranhao
Advogado: Willamy Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2016 17:02
Processo nº 0800014-29.2023.8.10.0021
Rosario de Fatima Machado Dias
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:51
Processo nº 0800014-29.2023.8.10.0021
Rosario de Fatima Machado Dias
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 15:36
Processo nº 0801668-48.2022.8.10.0098
Francisca Alves da Silva
Associacao dos Educadores do Delta do Pa...
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:19
Processo nº 0803756-87.2022.8.10.0024
Soneis Lobo dos Santos
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2022 22:32