TJMA - 0856857-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 22:11
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 11:14
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
13/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
03/03/2025 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:23
Juntada de petição
-
22/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 04:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:15
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
01/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 07:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
19/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:00
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:37
Juntada de petição
-
11/06/2024 08:14
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 17:12
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:12
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 15:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 18:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 03:59
Outras Decisões
-
11/12/2023 00:50
Conclusos para despacho
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24/11/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856857-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A REU: WELINGTON JOSE DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a) REU: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 10870 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA apresentado por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face do WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS FARIAS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandado restou inerte, conforme certidão ID 97703626.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerido não juntou documentos aptos a certificarem o estado de hipossuficiência, embora devidamente intimado, conforme ID 93859191.
Portanto, a meu juízo, não há informações nos autos que possuam o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandado comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com isso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juíz respondendo (PORTARIA CGJ n° 4976/2023) -
06/11/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:58
Outras Decisões
-
17/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856857-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A REU: WELINGTON JOSE DOS SANTOS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 10870 DESPACHO Pede a parte ré o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/06/2023 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 16:54
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856857-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551-A REU: WELINGTON JOSE DOS SANTOS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 10870 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533 -
12/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 20:13
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 09:40
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
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26/10/2022 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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