TJMA - 0805534-87.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 07:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 10:55
Juntada de petição
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13/03/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:44
Juntada de despacho
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04/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:53
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/09/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:21
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto:Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência em Liminar, ajuizada por Ada Fonseca Lopes em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, por meio da qual informa que teve o fornecimento de água suspenso em decorrência da fatura de dezembro de 2020 devidamente paga em janeiro de 2021.
Com base nesses fatos, requereu em caráter liminar, determinação judicial para o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, e não inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Postula, no mérito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 90420568.
Contestação da requerida, por meio da qual alega, em suma, que procedeu com a suspensão do abastecimento de água na residência da autora, por fatura de dezembro/2020 que se encontrava em aberto em seu sistema..
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito – ID 92510821.
Réplica – ID 92678221.
Após, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe enfatizar que o caso é de julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, já que os autos estão instruídos com os documentos necessários para julgamento, tudo nos termos do art. 355, I do CPC.
Verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por Verifico que a questão discutida nos presentes autos consiste em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida e, por conseguinte, suspensão indevida da prestação do serviço, relativamente ao consumo de água do imóvel da parte autora, a acarretar-lhe danos morais.
Cumpre ressaltar que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica e seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
A tal respeito, observo que a requerida, apesar de afirmar que a conta estava em aberto, verifico que não há prova de que o autor contribuiu para o evento danoso, não tendo logrado êxito, portanto, em desconstituir o fato capital motivador do ajuizamento da presente demanda, qual seja, a irregularidade da suspensão dos serviços, vez que estava regularmente pago.
Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente.
No caso presente, noto que o fato de ter tido suspenso o fornecimento do serviço por parte da requerida, causou à parte autora transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Tal circunstância, gera dano moral indenizável, não sendo suficientes para afastar o dever de indenizar os argumentos trazidos na contestação, em virtude da responsabilidade objetiva.
De certo, a empresa concessionária ré precipitou-se quando da execução dos serviços públicos sob sua responsabilidade, deixando de observar, p. ex., o art. 6º, X c/c o art. 14, caput e §1º, ambos do CDC, vez que, sem adotar as cautelas de estilo, agiu em flagrante erro administrativo.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, verifico que resta prejudicado, pois a requerida não aponta quaisquer débitos do autor como tendo sido a causa da suspensão do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas e honorários pela ré, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2023 04:21
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:51
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de maio de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:53
Juntada de contestação
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26/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 19:09
Juntada de diligência
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25/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:26
Juntada de Mandado
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25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR ajuizada por ADA FONSECA LOPES em face de BRK AMBIENTAL S/A, por meio da qual alega suspensão de fornecimento de agua indevido em 01/09/ 2022 por parte da requerida, em razão de um suposto débito relativo a fatura de dezembro de 2020.
Sustenta que a fatura estava paga desde janeiro de 2021, isto é, teve o fornecimento de agua de sua residência suspenso por causa de uma debito inexistente.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da residência da autora,em razão da fatura do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) com a imposição de multa diária.
Despacho determinando a emenda da exordial em id 82747800.
Manifestação emendando a inicial em id 85664595.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o mencionado pedido exige e impõe o parcial deferimento.
Fundamento.
Com efeito, a documentação colacionada a estes autos eletrônicos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela autora da ação.
Isso porque, de fato, se verifica que a parte autora esta em dias com a empresa requerida conforme declaração de id 85664626.
De qualquer modo, reputo prudente a abstenção de corte no fornecimento de agua dada a situação de regularidade no pagamento das faturas conforme exaustivamente demonstrado nos autos.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da residência da autora,em razão da fatura do mês de dezembro de 2020, no valor de R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 313202 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, pois não acostou aos autos comprovação de sua renda, bem como não anexou declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/03/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 18:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805534-87.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADA FONSECA LOPES Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos nota-se a ausência de comprovante de pagamento das faturas nos ultimos seis meses , desta forma consoante o art. 321 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos comprovante de pagamento das faturas de agua, bem como a juntada da ultima conta para constatar a ausencia de débitos sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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