TJMA - 0801620-18.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 23:04
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801620-18.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: DAVI DA ROCHA VIEIRA EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em face de DAVI DA ROCHA VIEIRA.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 83033001, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 83033001, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
16/01/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/01/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 08:06
Juntada de termo
-
29/12/2022 08:50
Juntada de petição
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28/12/2022 01:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 23:49
Juntada de diligência
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17/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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