TJMA - 0826778-29.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:15
Decorrido prazo de VALERIA LIMA REGO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:37
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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30/01/2023 16:09
Juntada de petição
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28/01/2023 09:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0826778-29.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA).
REQUERIDA(S) : VALERIA LIMA REGO.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e VALERIA LIMA REGO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0826778-29.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de Liminar em desfavor de Valéria Lima Rego, quanto ao inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes, referente à motocicleta marca HONDA/BIZ 110I, cor VERMELHA, chassi 9C2JC7000MR006443, modelo 2020, ano 2021, placa PTX8F83.
Conforme petição de ID. 82578501, a autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista que as partes transigiram extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao pedido de desistência formulado pela autora, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, uma vez que foi a ré quem deu causa à ação.
Cabe à parte autora adotar as providências no sentido de promover as baixas/restrições em relação ao veículo ou ao nome do requerido, salvo se elas foram determinadas por este Juízo.
Assim sendo, determino as baixas tão somente em relação à eventual determinação deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz (MA), 9 de janeiro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
09/01/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:40
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 11:23
Juntada de petição
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13/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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