TJMA - 0809409-27.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 07:29
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:56
Processo Desarquivado
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20/05/2021 11:53
Juntada de termo
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04/05/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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02/05/2021 23:05
Transitado em Julgado em 02/05/2021
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22/04/2021 09:11
Juntada de protocolo
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20/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 15:21
Decorrido prazo de DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809409-27.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: LUCAS VIEIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - MA16467 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO ajuizada por LUCAS VIEIRA SOARES, pleiteando o acréscimo do patronímico de seu avô, Antonio Americano Vieira, ao seu nome, de forma que passe a ser registrado como LUCAS VIEIRA SOARES AMERICANO, em seus Registros de Nascimento e Casamento.
Pleiteia, ao final, que também seja acrescido o aludido patronímico avoengo aos nomes de seus filhos. Inicial instruída com os documentos necessários. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, Id 21486992. É o relatório.
DECIDO. O registro civil confere ao indivíduo mecanismo público de preservação de sua individualidade, resguardando, além de dados de interesse geral, o status familiar, a fama, as raízes e a memória do ser humano.
Inteligência dos arts. 1o, inc.
III e 5o, inc.
X, da Constituição Federal e art. 16 do Código Civil. Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual, máxime quando comprovado que o autor teria sido criado e educado pelo seu avô, e, não havendo indícios de fraude, temos que nada obsta ao deferimento do presente pleito, destacando-se que restou provado também que o autor já é conhecido no meio social em que vive como LUCAS AMERICANO. A propósito da possibilidade de acréscimo do patronímico do avô, os nossos Tribunais pátrios tem acolhido tais pleitos, a exemplo da decisão que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME DO AVÔ PATERNO.
INVIABILIDADE. É PERMITIDA A INCLUSÃO DO SOBRENOME DA AVÓ PATERNA QUANDO CONSTA NO NOME O PAI, A FIM DE NÃO ALTERAR A CADEIA REGISTRAL.
A pretensão de exclusão do patronímico esbarra na regra que veda prejudicar os apelidos da família, razão pela qual tão somente o pedido de substituição do sobrenome do avô paterno pela da avó paterna é mesmo sem razoabilidade jurídica.
Contudo, a retificação do registro de nascimento, a fim de acrescer o patronímico da família da avó paterna, não encontra óbice no ordenamento jurídico, pois, havendo interesse da autora - a pretensão de simples acréscimo de sobrenome de ascendente paterno - sem que se verifique qualquer prejuízo a terceiros, é viável.
Além disso, o sobrenome avoengo, possível de ser transferido ao neto, é aquele que passa para o pai ou para a mãe.
Não sendo o patronímico transmitido aos ascendentes imediatos dos requerentes, improcede o pedido de alteração do registro de nascimento, por ofensa à continuidade da cadeia registral.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJRS; APL 0255439-41.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*35-07; Alegrete; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Afif Jorge Simões Neto; Julg. 28/05/2020; DJERS 04/09/2020) (GRIFO NOSSO). Já em relação aos menores PEDRO LUCAS RAMOS SOARES e ENZO RAMOS SOARES, o autor é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito alheio, sendo patente a sua ilegitimidade para requerer a alteração do nome dos mesmos, não obstante possa figurar como representante dos infantes em ação própria para esse fim. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/73, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e determinar a retificação da averbação nos assentamentos do Registro de Nascimento e de Casamento do requerente, a de nascimento lavrada junto ao Cartório Extrajudicial de Rondon/PA, e a de Casamento lavrado no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, matrícula 296520155 2010 3 00009 195 000221594, para que neles passem a contar o nome do registrado como LUCAS VIEIRA SOARES AMERICANO, mantendo-se inalterados os demais elementos dos aludidos registros. Em relação ao pedido formulado quanto aos menores PEDRO LUCAS RAMOS SOARES e ENZO RAMOS SOARES, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI do CPC, face a ilegitimidade do autor. Esta sentença serve como mandado de averbação. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento da averbação na Comarca de Rondon/PA. Sem custas, face o benefício da justiça gratuita que ora defiro, nos termos da lei 1060/50 e art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de novembro de 2020 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 06:13
Decorrido prazo de DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 07:24
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2019 08:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2019 15:43
Juntada de protocolo
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04/07/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 14:06
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2019 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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