TJMA - 0870451-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
08/03/2023 21:21
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
-
08/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 10:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0870451-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MANOEL ROSA DA SILVA e outros De Cujus: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por MANOEL ROSA DA SILVA e outros, objetivando levantar valores de pessoa já falecida.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 83502956).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/01/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:40
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 10:41
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0870451-92.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: MANOEL ROSA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores de titularidade de pessoa já falecida.
Da análise da petição inicial e documentos vê-se que os requerentes possuem seus domicílios vinculados à Paço do Lumiar/MA.
Sendo certo que, em tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária a fixação da competência deve levar em conta o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo, via de consequência, estabelecida pelo domicílio do requerente, ainda que sejam afetos a pedido de alvará decorrente do óbito, intime-se a parte autora para esclarecer a propositura da demanda perante este Termo Judiciário, fazendo prova documental de suas eventuais alegações.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Enquanto não apresentada ou decorrido o prazo, mantenha-se em suspensão na Secretaria Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826947-07.2020.8.10.0001
Marly Marques de Sousa Oliveira
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 10:28
Processo nº 0800272-97.2023.8.10.0034
Rafael Pereira da Silva Filho
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 14:12
Processo nº 0826947-07.2020.8.10.0001
Marly Marques de Sousa Oliveira
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Arthur Robert Barbosa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 10:23
Processo nº 0007918-38.2019.8.10.0001
2 Distrito de Policia Civil do Joao Paul...
Maycon Costa de Sousa
Advogado: Rachel Lucy Lima Sipauba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 11:14
Processo nº 0000010-61.2018.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jaciara Diniz Rodrigues
Advogado: Iracilda Syntia Ferreira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2018 09:39