TJMA - 0800122-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/03/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 09:59
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 06/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 10:00
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
27/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
 - 
                                            
25/02/2023 02:30
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.: 0800122-24.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0838524-11.2022.8.10.0001 PACIENTE: CLEDYSON SÉRGIO DOS SANTOS RABELO IMPETRANTE: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 17.196 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araújo Júnior em favor de Cleydson Sérgio dos Santos Rabelo, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 09/07/2022, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva no dia 10/07/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista i) a carência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva; ii) que o paciente possui condições pessoais favoráveis; iii) e a existência de excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra ergastulado há aproximadamente 07 (sete) meses, sem que tenha sido concluída a instrução criminal.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com o relaxamento da cautelar imposta e expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Analisando minuciosamente os autos, constato que o presente writ possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do primeiro habeas corpus de nº 0800002-41.2023.8.10.0000, distribuídos a essa Relatoria.
Assim, concluo que o impetrante peticionou em duplicidade as mesmas razões, motivo pela qual entendo que apenas uma impetração deve seguir adiante, qual seja, a peça protocolada em primeiro momento, extinguindo-se a outra sem resolução do mérito, Logo, configurada a litispendência entre os referidos remédios constitucionais, conforme disciplina o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Desse modo e com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, cabível a extinção do presente mandamus.
Nesse sentido, tem decidido a Corte Superior (STJ - RHC: 148666 CE 2021/0177554-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 15/06/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
23/02/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/02/2023 10:24
Juntada de malote digital
 - 
                                            
23/02/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2023 17:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
22/02/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/02/2023 12:24
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
14/02/2023 17:46
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 17:46
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 11:46
Publicado Despacho em 09/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
 - 
                                            
08/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
07/02/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
07/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2023 10:23
Outras Decisões
 - 
                                            
02/02/2023 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
02/02/2023 09:31
Juntada de parecer
 - 
                                            
31/01/2023 06:07
Decorrido prazo de CLEYDSON SERGIO DOS SANTOS RABELO em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 08:05
Decorrido prazo de 6ª Vara Criminal da Capital em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 06:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
27/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
25/01/2023 18:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
 - 
                                            
25/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
 - 
                                            
25/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/01/2023 08:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
 - 
                                            
19/01/2023 12:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/01/2023 12:15
Juntada de malote digital
 - 
                                            
19/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800122-24.2023.8.10.0000 Paciente: Wellington Rodrigues Araújo Advogado: Walmir Damasceno de Araúo Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal e São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wellington Rodrigues Araújo, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 09/07/2022, em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sequer designada audiência de instrução, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Lado outro, afirma ausentes os pressupostos autorizadores da constrição, tratando a hipótese, ademais, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, a quem possível, arremata, a conversão da prisão em cautelares outras.
Pede, assim, seja a Ordem de logo e liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
18/01/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/01/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/01/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL HABEAS CORPUS nº 0800122-24.2023.8.10.0000 Paciente : Wellington Rodrigues Araújo Impetrante : Walmir Damasceno de Araujo Junior (OAB/MA nº 17.196) Impetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Walmir Damasceno de Araujo Junior em favor de Wellington Rodrigues Araújo, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís.
Entretanto, da qualificação apresentada pelo impetrante na peça inaugural, verifico não possuir o paciente foro por prerrogativa de função, bem como a autoridade apontada como coatora não se enquadra entre aquelas descritas no art. 6º, IV c/c o art. 8º-A, ambos do RITJMA[1], que atraia a competência do Órgão Especial desta Egrégia Corte Estadual de Justiça.
Desse modo, declinando da competência deste Órgão Especial para o exame e julgamento deste feito, determino sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas, com fulcro no art. 19, I, “b”, do RITJMA[2].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1] RITJMA.
Art. 6°.
Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) IV – habeas corpus, quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito e membros do Ministério Público, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; RITJMA.
Art. 8º-A.
O Órgão Especial, com 23 (vinte e três) membros, exercerá as atribuições e competências do Plenário previstas neste Regimento Interno e no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, salvo: I – eleger, tomar compromisso e dar posse aos membros da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça; II – eleger os membros do Órgão Especial para as vagas destinadas ao preenchimento por eleição e dar posse a todos os seus membros; III – deliberar sobre a alteração do número de desembargadores; IV – escolher juiz de direito de entrância final para acesso ao Tribunal pelos critérios de antiguidade e merecimento; V – formar a lista tríplice dos candidatos ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional; VI – eleger desembargadores e juízes de direito, titulares e suplentes, que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, bem como elaborar a lista tríplice para preenchimento das vagas destinadas aos advogados para integrar o mesmo Tribunal Regional Eleitoral; VII – aprovar a indicação do diretor e do vice-diretor da Escola Superior da Magistratura, feita pelo presidente do Tribunal; VIII – realizar as sessões solenes do Plenário previstas no art. 330 deste Regimento, ou outra sessão solene.
IX – compete ao Plenário conhecer das sugestões do relatório bienal da Presidência e dos relatórios anuais do corregedor-geral da Justiça. [2] RITJMA.
Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I – processar e julgar: (...) b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; - 
                                            
10/01/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
10/01/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/01/2023 23:46
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
09/01/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2023 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847405-50.2017.8.10.0001
Felipe Ruan Bezerra Bravin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2017 12:58
Processo nº 0871078-96.2022.8.10.0001
Rebeca Cavalcante Britto dos Santos
Clinicorp Servicos S.A
Advogado: Gustavo Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 10:29
Processo nº 0872599-76.2022.8.10.0001
Ricardo Patresse Maciel Verde
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 14:08
Processo nº 0800223-96.2022.8.10.0032
Janete Sousa Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 15:02
Processo nº 0807206-38.2022.8.10.0024
Cleonice Matias da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:48