TJMA - 0857542-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:48
Juntada de diligência
-
27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA LEITE MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de VANESSA LEITE MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0857542-52.2021.8.10.0001 VÍTIMA: 0 ESTADO AUTOR DO FATO: KLAERTON GOMES DA CONCEICAO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 305 DO CTB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, frustrada a transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de KLAERTON GOMES DA CONCEICAO, imputando-lhe a prática delituosa descrita no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima imediata LUCIANA PIRES, cujo muro do imóvel supostamente teria sido atingido pelo veículo do autor do fato.
De acordo com o dispositivo mencionado, tem-se que: Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Referido delito, em decorrência do elemento especializador do tipo, exige a demonstração de dolo específico, a saber, a intenção de afastar-se do local para não ser responsabilizado, seja por um crime cometido ou por uma eventual indenização que tenha de arcar, devendo o condutor permanecer no local para a devida apuração dos fatos.
A esse respeito, diz Heleno Cláudio Fragoso: […] basicamente o legislador procura, incriminando a fuga, forçar o agente a permanecer no local do fato.
O que se observa, porém, é que a fuga do motorista não tem sua objetividade jurídica no interesse da preservação da vida humana ou incolumidade da pessoa, sendo essencialmente incriminada porque perturba a ação da justiça, dificultando o esclarecimento do fato e a efetivação da responsabilidade jurídica (civil e criminal) do causador do acidente. (apud MONTEIRO, 1999, p. 199)1 Pela análise das provas produzidas em juízo, não restou demonstrado dolo por parte do autor do fato.
Com efeito, apenas duas testemunhas foram arroladas pelo Ministério Público no bojo da denúncia, sendo que uma delas, a vítima imediata, não compareceu a nenhuma audiência, tendo, desta forma, sua oitiva dispensada.
Assim, a acusação se baseia unicamente em prova oral, qual seja o depoimento isolado de um policial que atendeu à ocorrência.
Necessário frisar que esta única testemunha, além de não ter presenciado os fatos, sequer sabia, em juízo, do que se tratava o procedimento, uma vez que, praticamente ao final de sua oitiva, deu-se conta e fez saber que se confundiu e versara sobre ocorrência diversa, pois, em suas palavras, são muitas (ID 76523428).
Não se negligencia o valor do depoimento testemunhal prestado pelo policial, todavia, no caso, apresenta-se de forma isolada, logo, insuficiente para amparar uma condenação.
Inafastável que a conclusão dúbia somente pode ser interpretada em benefício do réu.
Além disso, não foi realizada perícia técnica no local do acidente, bem como não consta dos autos qualquer exame para constatação de eventual embriaguez no momento do ocorrido, como aduzido pela testemunha.
O laudo técnico, nesse contexto, é de fundamental importância para esclarecimento da dinâmica do acidente, inclusive com relevante conclusão acerca da responsabilidade dos envolvidos.
Dessa forma, tem-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus probatório como reclama o art. 156 do Código de Processo Penal, uma vez que havia meios de melhor aparelhar o conteúdo probante, contudo não foram coligidos.
Assim, subsiste apenas a versão narrada pelo policial, que, como dito, embora possua importância na elucidação dos fatos, não tem o condão de sustentar, sozinha, decreto condenatório, especialmente se ausentes outros elementos de prova nesse sentido.
Portanto, não se vislumbra qualquer subsídio apto a demonstrar que o réu dirigiu sua conduta com especial fim de agir, sendo, assim, inafastável o desfecho absolutório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu KLAERTON GOMES DA CONCEICAO das imputações que lhe foram atribuídas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM RM 1MONTEIRO, Rui Carlos de Barros.
Crimes de trânsito e a aplicação da Lei 9.099/95. 1. ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. -
09/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de VANESSA LEITE MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:37
Decorrido prazo de KLAERTON GOMES DA CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:34
Outras Decisões
-
04/02/2023 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
04/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:10
Juntada de termo
-
24/01/2023 10:52
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0857542-52.2021.8.10.0001 VÍTIMA: 0 ESTADO AUTOR DO FATO: KLAERTON GOMES DA CONCEICAO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 305 DO CTB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, frustrada a transação penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de KLAERTON GOMES DA CONCEICAO, imputando-lhe a prática delituosa descrita no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como vítima imediata LUCIANA PIRES, cujo muro do imóvel supostamente teria sido atingido pelo veículo do autor do fato.
De acordo com o dispositivo mencionado, tem-se que: Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Referido delito, em decorrência do elemento especializador do tipo, exige a demonstração de dolo específico, a saber, a intenção de afastar-se do local para não ser responsabilizado, seja por um crime cometido ou por uma eventual indenização que tenha de arcar, devendo o condutor permanecer no local para a devida apuração dos fatos.
A esse respeito, diz Heleno Cláudio Fragoso: […] basicamente o legislador procura, incriminando a fuga, forçar o agente a permanecer no local do fato.
O que se observa, porém, é que a fuga do motorista não tem sua objetividade jurídica no interesse da preservação da vida humana ou incolumidade da pessoa, sendo essencialmente incriminada porque perturba a ação da justiça, dificultando o esclarecimento do fato e a efetivação da responsabilidade jurídica (civil e criminal) do causador do acidente. (apud MONTEIRO, 1999, p. 199)1 Pela análise das provas produzidas em juízo, não restou demonstrado dolo por parte do autor do fato.
Com efeito, apenas duas testemunhas foram arroladas pelo Ministério Público no bojo da denúncia, sendo que uma delas, a vítima imediata, não compareceu a nenhuma audiência, tendo, desta forma, sua oitiva dispensada.
Assim, a acusação se baseia unicamente em prova oral, qual seja o depoimento isolado de um policial que atendeu à ocorrência.
Necessário frisar que esta única testemunha, além de não ter presenciado os fatos, sequer sabia, em juízo, do que se tratava o procedimento, uma vez que, praticamente ao final de sua oitiva, deu-se conta e fez saber que se confundiu e versara sobre ocorrência diversa, pois, em suas palavras, são muitas (ID 76523428).
Não se negligencia o valor do depoimento testemunhal prestado pelo policial, todavia, no caso, apresenta-se de forma isolada, logo, insuficiente para amparar uma condenação.
Inafastável que a conclusão dúbia somente pode ser interpretada em benefício do réu.
Além disso, não foi realizada perícia técnica no local do acidente, bem como não consta dos autos qualquer exame para constatação de eventual embriaguez no momento do ocorrido, como aduzido pela testemunha.
O laudo técnico, nesse contexto, é de fundamental importância para esclarecimento da dinâmica do acidente, inclusive com relevante conclusão acerca da responsabilidade dos envolvidos.
Dessa forma, tem-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus probatório como reclama o art. 156 do Código de Processo Penal, uma vez que havia meios de melhor aparelhar o conteúdo probante, contudo não foram coligidos.
Assim, subsiste apenas a versão narrada pelo policial, que, como dito, embora possua importância na elucidação dos fatos, não tem o condão de sustentar, sozinha, decreto condenatório, especialmente se ausentes outros elementos de prova nesse sentido.
Portanto, não se vislumbra qualquer subsídio apto a demonstrar que o réu dirigiu sua conduta com especial fim de agir, sendo, assim, inafastável o desfecho absolutório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu KLAERTON GOMES DA CONCEICAO das imputações que lhe foram atribuídas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM RM 1MONTEIRO, Rui Carlos de Barros.
Crimes de trânsito e a aplicação da Lei 9.099/95. 1. ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. -
16/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 10:05
Juntada de petição
-
09/01/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 00:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 23:33
Juntada de petição
-
28/09/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 10:02
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 12:57
Juntada de Certidão de juntada
-
16/09/2022 10:40
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
05/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 15:31
Juntada de diligência
-
20/07/2022 12:49
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/07/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:38
Juntada de diligência
-
28/06/2022 09:03
Juntada de protocolo
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:06
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/06/2022 22:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
21/06/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
02/06/2022 09:38
Juntada de protocolo
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
01/06/2022 10:17
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/06/2022 00:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
01/06/2022 00:09
Recebida a denúncia contra KLAERTON GOMES DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*96-07 (AUTOR DO FATO)
-
01/06/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:20
Juntada de Certidão de juntada
-
03/05/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 12:29
Juntada de protocolo
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:46
Juntada de denúncia
-
27/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
27/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:05
Juntada de denúncia
-
21/03/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 17:29
Audiência Preliminar realizada para 10/02/2022 10:40 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
18/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/01/2022 10:31
Juntada de petição
-
14/01/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 14:24
Audiência Preliminar designada para 10/02/2022 10:40 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
31/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:44
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850439-33.2017.8.10.0001
Radio Taxi Confianca LTDA - EPP
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Paraiba de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:16
Processo nº 0850439-33.2017.8.10.0001
Radio Taxi Confianca LTDA - EPP
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Francisco Rodrigues dos Santos Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2017 13:06
Processo nº 0801297-40.2022.8.10.0048
Maria de Jesus Pereira
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2022 09:44
Processo nº 0800036-81.2023.8.10.0023
Aldenora Silva Rodrigues
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 16:04
Processo nº 0800036-81.2023.8.10.0023
Aldenora Silva Rodrigues
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:27