TJMA - 0801676-03.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:53
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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14/02/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:33
Decorrido prazo de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:33
Decorrido prazo de MARY STELA DA SILVA LEAO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:01
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801676-03.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TROCAFONE COMERCIALIZAÇÃO DE PARELHOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO (A): JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSUR(OAB/SP 194.746) RECORRIDO (A): MARY STELA DA SILVA LEÃO ADVOGADO (A): JOSÉ MARIO REGO LOPES (OAB/MA 12442) RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 6315/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
ARREPENDIMENTO.
PRODUTO DEVOLVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que, em 06/06/2019, efetuou a compra de um produto (Samsung Galaxy S7 Edge 32 gb Prata), por meio do site da submarino.com, com pagamento via cartão de crédito parcelamento em 10 vezes no valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).
Entretanto, sustenta que no dia seguinte, em 07/06/2019, resolveu exercer seu direito de arrependimento, informando a empresa Trocafone, que orientou acerca da evolução do aparelho.
Porém, essa, ora parte recorrente, não realizou o estorno da compra, razão pela qual pugnou pelo ressarcimento da quantia paga e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a empresa recorrente a devolver R$ 1.039,00(mil e trinta e nove reais), bem como condenou ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais). 3.
Irresignado, o recorrente alega que por falha de sistema no momento da efetivação do cancelamento e estorno da compra encaminhou o aparelho celular para o endereço da ora recorrida, assim requer a sua devolução, sob pena de afastamento da condenação. 4. É ônus do recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos. 5.Analisando os autos, constata-se que a autora, ora recorrida, no prazo legal, desistiu da compra e efetuou a devolução do aparelho (id.10175416), conforme faz provas documentos juntados na inicial.
Embora a recorrente conteste os fatos alegados, não apresenta qualquer prova.
Sendo assim, a responsabilização pelos prejuízos advindos da má prestação de serviço é medida que se impõe. 6.A existência de conduta danosa que provoque um resultado que interfira na esfera moral do indivíduo deve ser considerada pelo magistrado.
A reparação do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. 07.
Indenização por danos morais fixada com moderação e razoabilidade.08.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença Mantida por seus próprios fundamentos. 09.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 29 de novembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 12:43
Conhecido o recurso de TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (RECORRIDO) e não-provido
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06/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:34
Recebidos os autos
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23/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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