TJMA - 0801151-05.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 17:18
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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05/05/2021 12:56
Juntada de petição
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01/05/2021 14:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801151-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por João José Ferreira Patrício, em face de Banco BMG S/A. Proferida sentença (ID 42830162), julgando procedente em parte o pedido do demandante. Interposta apelação pelo demandado (ID 43922501). Protocolada petição, informando realização de acordo entre as partes (ID 44209213). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:45
Homologada a Transação
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16/04/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 14:29
Juntada de petição
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12/04/2021 16:37
Juntada de apelação
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08/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801151-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO JOSÉ FERREIRA PATRÍCIO contra BANCO BMG S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, sob o nº 6554718, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 39267437. Apresentada réplica (ID 42087704). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO A demandante sustenta que não contratou cartão de crédito, nem autorizou o desconto de reserva de margem consignável. O requerido, entretanto, a fim de comprovar a contratação, junta aos autos os documentos sob ID39267437. No âmbito do especificado no parágrafo anterior, destaco que, nos termos do disposto na Lei 13.172/2015, que alterou o artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, viabiliza-se o desconto mensal de até 5% nos vencimentos líquidos do consumidor por débitos oriundos da utilização do cartão de crédito, inclusive para a realização de saques eletrônicos. Frise-se ainda que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é distinto dos de empréstimos consignados, razão pela qual a quitação dos débitos oriundos daquela avença não autorizam compensação com os saldos devedores decorrentes destes negócios jurídicos.
No mais, viabiliza-se o acolhimento do pleito da autora no tocante ao cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A conclusão em testilha decorre do fato de que a livre manifestação de vontade alcança não somente a celebração do negócio jurídico como também o intuito do contratante de não mais manter o vínculo obrigacional em testilha, em especial na hipótese de perdurar por lapso temporal indeterminado. Não há provas de que a demandante foi devidamente informada de que o seu empréstimo seria atrelado a um cartão de crédito, que tem diversos consectários legais.
Ainda, que o valor seria descontado mensalmente de seu benefício e o importe cobrado seria sempre o mínimo da fatura, o que culmina em um débito impagável ante a incidência de juros e outros encargos. Essa prática é claramente abusiva e trata-se de venda casada.
Note-se que na verdade não se trata de saque, mas sim de transferência bancária.
Logo, é ilegal a cobrança no benefício da autora, mas não se pode determinar a devolução do importe recebido.
Isso porque a demandante afirma que contratou empréstimo. Tal conduta fere direito expressamente assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (…)". Ademais, não é plausível que, se ofertada ao consumidor a informação adequada e possibilitada a escolha entre a contratação de um empréstimo consignado ou de um cartão de crédito consignado a ser pago ad eternum no percentual mínimo, cobrindo apenas os encargos contratuais, ele optaria por este último. Nesse sentido: "(...) A praxe dessa instituição financeira, nessa modalidade de contrato, é fazer previsão de que a parte aderirá a contrato de cartão de crédito e qualquer valor sacado implicará celebração de uma cédula de crédito bancário.
Ou seja, não é um empréstimo com venda casada de cartão de crédito, mas o contrário.
Um cartão de crédito com venda casada com cédula de crédito.
De todo modo, uma venda casada, com termos obscuros e que impõem ao consumidor uma negociação diversa daquela efetivamente pretendida. (...) Ocorre que, ao conceder um limite de crédito para saque em valores exorbitantes para uma pessoa de poucos recursos como o autor, e ainda exigir que o pagamento dos valores sacados se dê de uma única vez, o réu não só impossibilitou a quitação do débito, já que o valor debitado a título de RMC serviria para amortizar praticamente somente os encargos mensais, que desde a primeira fatura incidiram sobre a integralidade do valor “emprestado”,como também, de forma transversa, violou o teto de 35% (admitindo a lei até 40%) para descontos em verba alimentar (cf. art. 2º, § 2º, da Lei10.820/2003).
Se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido.
O abatimento se daria ao longo de alguns anos.
Mas haveria uma previsão para o término da avença.
No contrato celebrado com o autor, porém, os valores sacados já foram lançados integralmente na fatura seguinte, incidindo sobre eles os encargos pactuados.
Na fatura do mês seguinte, foi exigido do autor o valor utilizado, mais encargos.
O valor de R$ 67,41 por óbvio, foi insuficiente para quitação do débito.
Amortizava quantia insignificante, praticamente nada, do principal.
Ou seja, o RMC servia apenas para abater parte do valor dos encargos, rolando a dívida infinitamente.
Além disso, não há termo final para o contrato.
Afinal, como um aposentado com parcos benefícios previdenciários poderia quitar uma fatura que já se iniciava com o valor de R$ 1.545,00? Decerto que a lei de regência da matéria diz que “os valores e as demais condições” objeto desse contrato “seriam de livre negociação entre a instituição financeira e o mutuário” (art. 4º,com a redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).
Contudo, além de abusiva, chega a ser imoral a forma como a instituição ré vem se aproveitando da necessidade e vulnerabilidade dos aposentados, para lhes conceder crédito além de sua capacidade de pagamento.
E de uma maneira que inviabilizava a quitação, condenando-os a levar a dívida para o túmulo. (...) Evidente, destarte, a afronta ao disposto no artigo51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.(...)"(Apelação1019237-56.2016.8.26.0482;Rel.Des.: Melo Colombi; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 09/11/2017,V.U). Portanto, necessário ajustar a contratação de forma a afastar-lhe a abusividade.
Tendo o valor pago pelo autor já superado o valor disponibilizado, em sua forma nominal e, não tendo havido a previsão de juros e encargos no contrato, até porque o instrumento fraudou a concessão do crédito pessoal, travestindo-o de concessão de limite em cartão de crédito, de rigor a declaração de quitação do contrato, não podendo a requerida nada mais receber sob pena de, assim se admitindo, permitir que a instituição bancária se valha de sua própria torpeza para enriquecer e obter vantagem, o que há de ser sempre obstaculizado pelo Juízo.
Do mesmo modo, indevida a restituição dos descontos vez que os valores foram necessários para quitar o ajuste. No tocante ao dano moral, tem-se que a conduta do réu, em razão da significativa abusividade praticada e da má-fé com a qual se houve com o consumidor, extrapolou o mero aborrecimento e ingressou no campo do dano extrapatrimonial, em razão da estipulação de uma dívida eterna imposta ao autor e, portanto, violadora de sua paz de espírito, de seu equilíbrio emocional, obrigado que se via a pagar mensalmente prestação de algo que jamais se quitaria, resolvendo a lide apenas com o ingresso da demanda. Nesse sentido: "CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de Agir Pretensão condenatória lastreada nos requisitos necessidade e adequação Preliminar rejeitada Recurso nesta parte improvido.
PRESCRIÇÃO Pretensão condenatória Prática abusiva que se prolongou no tempo Descontos indevidos e atrelados ao cartão de crédito com reserva de margem consignável Prática que ocorreu de 2 011 a 2 016 Ação ajuizada em janeiro de 2 017 Inocorrência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC preliminar rejeitada – Recurso nesta parte improvido.
CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - Cartão de crédito com reserva de margem consignável Informações adequadas sobre o cartão de crédito não disponibilizadas ao correntista Violação ao art. 6º, III, do CDC - Desconto do valor mínimo com pagamento de juros sobre o saldo devedor, ensejando o aumento exponencial da dívida Abusividade Nulidade reconhecida Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante" Recurso nesta parte improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Hipótese em que o consumidor foi enganado acerca das informações do contrato Valor da indenização fixado em R$9.000,00(nove mil reais) que deve ser mantido Recurso nesta parte improvido.
MULTA Obrigação de fazer Interrupção de descontos.
Manutenção da medida Adequação do valor para R$500,00 para cada desconto indevido, limitada em R$20.000,00 a partir da publicação do acórdão Recurso nesta parte parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000563-22.2017.8.26.0344; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018;Data de Registro: 24/08/2018) Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que, assim, é instado a não reincidir. A caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o aborrecimento, o constrangimento causador de abalo psíquico em prejuízo da vítima. Quanto ao valor da fixação do dano moral ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas…, alcançando-se assim os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.
O binômio em que se assenta a reparação do dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros acima delineados, para que seja atendido o binômio compensação-sancionamento, reputo de bom alvitre a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá servir para desestimular comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº 39267437, datado de 01 de julho de 2015, no valor de R$ 1.576,00 (hum mil quinhentos e setenta e seis reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Proceda a Secretaria a intimação pessoal da requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve como mandado. Monção/MA, 05 de abril de 2021. Assinado Digitalmente -
05/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2021 18:15
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:47
Juntada de petição
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25/02/2021 03:02
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801151-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 23 de fevereiro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
23/02/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 22:12
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:57
Juntada de petição
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30/11/2020 03:37
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 20:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:34
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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