TJMA - 0804324-19.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:08
Juntada de petição
-
14/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
12/07/2023 11:31
Juntada de cópia de dje
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09/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 17:59
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:50
Juntada de termo
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03/07/2023 14:50
Juntada de cópia de dje
-
27/06/2023 17:44
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804324-19.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS SA Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA Advogada: DRA.
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada; Petição: ID 94975759 / Prazo: 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA, 20 de junho de 2023 CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES Técnico Judiciário da 1ª Vara -
20/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:59
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804324-19.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 26 de maio de 2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
26/05/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 14:30, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
25/05/2023 14:57
Conciliação infrutífera
-
25/05/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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24/05/2023 20:52
Juntada de petição
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23/05/2023 10:24
Juntada de contestação
-
10/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:34
Juntada de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804324-19.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º Centro de Conciliação de Pinheiro, designada para o dia 25/05/2023 14:30hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBS. 1: A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral.
OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato: Fone/WhatsApp CEJUSC: (98) 9981-3197 - e-mail 1ª Vara: [email protected] OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234.
Pinheiro/MA, 3 de maio de 2023.
Eu, LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Assino de ordem do(a) MM juiz(a). -
04/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
25/04/2023 13:27
Juntada de petição
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25/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804324-19.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS SA Advogada: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA 7626-A para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 90320061 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar a presença dos requisitos da URGÊNCIA, necessário à concessão da medida, porque as alegações da parte requerente não estão subsidiadas em provas firmes de que tenha procedido as medidas cabíveis para suspender os descontos do negócio jurídico impugnado nesta lide.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Frise-se que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe).
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de abril de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 23 de abril de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
23/04/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
23/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MARTINS SA - CPF: *37.***.*39-12 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 08:52
Juntada de petição
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14/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:14
Juntada de petição
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06/02/2023 05:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804324-19.2022.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO MARTINS SA PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Lucio Paulo Fernandes Soares, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Pinheiro, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para tomar conhecimento do(a) despacho proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: " Para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado.
Assim determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como que junte os extratos de Id 82525622 de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial." Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2023.
Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
18/01/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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