TJMA - 0804437-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:38
Decorrido prazo de PAULO ROMARIO PAVAO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 15:05
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804437-66.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E OUTROS AGRAVADO: PAULO ROMARIO PAVÃO DOS SANTOS Advogado: Dr.
BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA - OAB PI18662-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
I - Presentes os requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, isto é, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), afigura-se legítima a limitação dos descontos ao percentual previsto em lei (35% trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do autor.
II - A multa por eventual descumprimento da decisão liminar foi fixada com proporcionalidade e razoabilidade.
III - Agravo desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, Dr.
Alessandro Arrais Pereira, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela requerida “para determinar ao Banco do Brasil S/A ora requerido que proceda à limitação dos descontos ao percentual previsto em lei (35% trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que não observar o referido percentual legal”.
Limitou a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O presente agravo de instrumento foi distribuído ao em.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, perante a 6ª Câmara Cível, sendo redistribuído a este relator, em razão de prevenção, na data de 01/12/2022.
O Banco recorreu salientando que a multa fixada e o prazo para cumprimento não são compatíveis com a obrigação instituída, estando o prazo exíguo e a multa totalmente elevada e desproporcional à determinação imposta ao réu.
Requereu a suspensão da decisão interlocutória, no que tange à imposição da multa ou a sua redução e que o prazo para cumprimento seja de no mínimo 30 (trinta) contados da intimação da decisão.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Quanto à concessão da medida liminar para a limitação dos descontos ao percentual previsto em lei (35% trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do agravado, entendo que deva ser mantida a decisão de base, uma vez que conforme entendimento preconizado pela jurisprudência pacífica do STJ, de onde se verifica a presença do fumus boni iuris em favor do agravado.
No que tange ao risco de dano, este não se mostrou presente, pois no caso de procedência da ação, o direito creditório do Banco não estará afetado, pois a dívida não é posta em questão.
O Banco insurgiu-se ainda em relação ao valor da multa, que, a seu ver é excessivo, requerendo a sua limitação.
Acerca da fixação de multa coercitiva está prevista no art. 497 do CPC1 devendo ser aplicada nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, como é o presente caso, sendo admitida exatamente em situações onde se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito.
A finalidade da multa é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
Em relação à multa diária, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que não observar o referido percentual legal, encontra-se em consonância com os julgados desta Corte sobre a matéria, devendo ser mantido o patamar.
Ademais, a multa foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte quando do julgamento do AI nº 0802050-15.2020.8.10.0000, de minha relatoria, publicado em 21/10/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE.
LIMITAÇÃO.
I - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II – Para que não haja enriquecimento ilícito, mostra-se necessária a limitação da periodicidade da incidência das astreintes, bem como adequar seu montante dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II – Agravo parcialmente provido.
Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da de cisão, este não se mostra exíguo, pois o STJ já decidiu que este será contado em dias úteis, e considerando que se trata de sistema bancário, tal prazo é razoável para o cumprimento da decisão.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÕES DE FAZER.
SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO.
INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
TERMO FINAL DAS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC.
CÔMPUTO DO PRAZO.
DIAS ÚTEIS.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. (…) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras.
E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4.
A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Dessa forma, sem mais delongas, não há reparo a ser feito na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/12/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2022 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/11/2022 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 09:56
Juntada de parecer
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12/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROMARIO PAVAO DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:43
Juntada de petição
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18/03/2021 12:41
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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