TJMA - 0802782-48.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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08/02/2023 21:02
Juntada de petição
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03/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802782-48.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: DOMINGOS MOREIRA SOBRINHO Advogada: Dra.
Janaina da Silva de Sousa, OAB/MA 19.364 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para tomar conhecimento da r.
Sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a seguir transcrita: ...”DOMINGOS MOREIRA SOBRINHO, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo de RAIMUNDA PINHEIRO DE OLIVEIRA, com quem disse ter vivido em união estável, até a morte desta, em 19/06/2022.
O pedido foi impugnado pelo Ministério Público, por falta de juntada da declaração de óbito.
Acolhendo o parecer ministerial, oportunizado ao autor prazo para regularização, com a alternativa de juntada de declaração de testemunhas.
O autor, intimado por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
Contudo, a fim de que o pedido possa ser acolhido, necessária a comprovação do óbito, preferencialmente mediante juntada de declaração firmada pelo médico que assistiu o de cujus, e declare a causa do óbito.
Porém, na impossibilidade de juntada deste documento, a lei permite que o pedido seja instruído com declaração de duas testemunhas, que declararem terem assistido o falecimento ou ao funeral, conforme expressa dicção do art. 83, da Lei de Registros Públicos.
Não há necessidade - importante destacar - que as declarações sejam colhidas sob o crivo do contraditório.
Bastaria ao autor apresentá-las junto à inicial.
E percebendo que não havia sido apresentado nenhum dos documentos essenciais à comprovação do óbito, abriu-se prazo ao autor que, contudo, quedou-se inerte.
Neste contexto, não há como se acolher ao pedido do requerente, o que não impede a renovação do pedido, mediante apresentação da documentação referida.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR DOMINGOS MOREIRA SOBRINHO.
Isento de custas.
Intime-se.
Santa Luzia(MA), 20 de dezembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/01/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:14
Juntada de petição
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22/11/2022 21:02
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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14/11/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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