TJMA - 0871179-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:17
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de MARIANA LEANDRO DAMACENO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871179-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB/DF 38091 REU: MORGANA ROCHA MENDONCA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Uniead Educacional S/A em face de Morgana Rocha Mendonça, ambos qualificados.
Intimada para emendar a inicial (id 83374755), a parte autora deixou transcorrer o prazo, não promovendo as diligências necessários no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme se observa na certidão da Secretaria encontrada em (id 86966362).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 3 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871179-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA LEANDRO DAMACENO - OAB/DF 38091 REU: MORGANA ROCHA MENDONCA DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
11/01/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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