TJMA - 0802856-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 27/05/2022 23:59.
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31/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 02:55
Decorrido prazo de LAUDICERIA VIEIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:18
Juntada de malote digital
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07/03/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:59
Conhecido o recurso de LAUDICERIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*60-68 (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 12:06
Desentranhado o documento
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07/03/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de LAUDICERIA VIEIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 13:47
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802856-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
PROCURADOR (A): RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA (OAB MA 13510).
AGRAVADO (A) (S): LAUDICERIA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB MA 6880).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Barra do Corda, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por NATALIA DOS SANTOS SOUSA, julgou improcedente a impugnação.
Colhe-se dos autos que fora reconhecido a agravada, por meio de sentença transitada em julgado, o direito ao pagamento nos percentuais estabelecidos no art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, bem como ao retroativo das perdas salariais, até o efetivo cumprimento da obrigação imposta, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária pela TR a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
Nas razões do recurso, o Município agravante argumenta que os juros e correção monetária deveriam incidir a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e nos termos do art. 1°-F da lei n°9.494/97, e que a correção monetária deveria contar do momento em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, aplicando-se o IPCA.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, o Município agravante alega basicamente que houve excesso de execução, questionando os juros de mora e o índice de correção monetária aplicados na execução.
Sucede que os cálculos apresentados pela agravada espelham com fidelidade o disposto na sentença, não podendo haver alteração do índice de correção monetária e dos juros de mora na fase de execução, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível a alteração do critério de correção monetária expressamente consignado na decisão exequenda, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1517557/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
21/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de LAUDICERIA VIEIRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2021 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:25
Juntada de documento
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01/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802856-16.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogada: Gislayne Ferreira Aolmeida (OAV/MA - 14.197) Recorrida: Laudiceria Vieira da Silva Advogada: Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA - 6.880) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0800267-09.2017.8.10.0027, distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes , e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
26/02/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 07:11
Conclusos para despacho
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23/02/2021 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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