TJMA - 0865662-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2023 16:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2023 15:37 Transitado em Julgado em 11/05/2023 
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                                            18/04/2023 22:14 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 20:44 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:02 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            31/01/2023 01:22 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            31/01/2023 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865662-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: MARIA ALICE PEREIRA COSTA SENTENÇA Vistos em correição.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 83729626) pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a SENTENÇA proferida no ID. 81746059.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
 
 Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
 
 Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
 
 Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
 
 Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
 
 Precedentes. 2.
 
 A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)
 
 Por outro lado, importante destacar que o Código de Processo Civil traz exigências para a propositura da ação sob pena de indeferimento da inicial.
 
 No caso dos autos, em sede de despacho de Id.80706693, a parte foi intimada a juntar os documentos comprobatórios da relação jurídica processual sem tê-lo promovido devidamente, ensejando, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
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                                            25/01/2023 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 10:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/01/2023 18:38 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 17:26 Juntada de embargos de declaração 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865662-50.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: MARIA ALICE PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de MARIA ALICE PEREIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em despacho de Id. 80706693, foi determinada a regularização da representação processual pelo autor, com juntada de documento comprobatório do vínculo contratual junto a requerida e, devida comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso.
 
 Transcorrido o prazo, o autor se manifestou apenas juntado as custas de ingresso.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Para tanto, o juiz oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, no sentido de comprovar o vínculo contratual interpartes, o que foi negligenciado pela parte autora.
 
 No caso dos autos a emenda não atendeu ao comando judicial, uma vez que a parte requerente deixou de apresentar documento essencial.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível
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                                            11/01/2023 14:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 10:00 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            07/12/2022 15:16 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2022 18:41 Juntada de petição 
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                                            18/11/2022 18:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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